ESTATUTO SOCIAL
DA
CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO
I
Da
Denominação, Natureza, Sede, Constituição e Fins
Art.
1º - A
CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste Estatuto chamada CONVENÇÃO,
é uma organização religiosa, com fins não econômicos, fundada em 16 de dezembro
de 1904, por tempo indeterminado e com número ilimitado de igrejas arroladas.
Parágrafo
único - A CONVENÇÃO,
por decisões de suas Assembleias, para todos os efeitos e competências, é
sucessora da União Baptista Paulistana, da Associação Evangélica Batista de São
Paulo, da Junta Batista Paulistana, da Junta Coordenadora da Convenção Batista
Paulistana, da Convenção Batista Paulistana, da Junta Executiva da Convenção Batista
Paulistana, e da Junta Executiva da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Art.
2º - A CONVENÇÃO
tem sede e foro na cidade e comarca de São Paulo, na Rua João Ramalho nº
440 – Perdizes – CEP 05008-001, Estado de São Paulo, podendo reunir-se em qualquer
parte do território estadual.
Art.
3º - A CONVENÇÃO
é constituída pelas igrejas batistas do Estado de São Paulo, nela
arroladas, neste estatuto chamadas IGREJAS.
§
1º - Para
ser arrolada na CONVENÇÃO, a igreja deverá pedir seu ingresso nos termos
do formulário próprio, no qual declare que aceita as Sagradas Escrituras como
única regra de fé e prática, que reconhece como fiel e adota como suas
doutrinas a “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, que
aceita os termos deste Estatuto e do Regimento Interno da CONVENÇÃO, com
seus deveres e seus direitos.
§
2º - A CONVENÇÃO,
em sua Assembleia, é competente para deferir ou indeferir pedidos de
arrolamento, zelar pela fidelidade doutrinária, bem como para desarrolar do rol
qualquer igreja que se desvie das doutrinas e das práticas aceitas pela CONVENÇÃO,
sempre a seu juízo.
§
3º - A CONVENÇÃO
reconhece como princípio batista a autonomia administrativa das igrejas,
podendo, contudo, por intermédio do seu Conselho Geral, defender interesses
doutrinários e ou patrimoniais seus e das igrejas, direta ou indiretamente, em
juízo ou fora dele, e, especialmente, em casos de cisão ou desvio doutrinário
das igrejas e ou de seus pastores.
§
4º - A CONVENÇÃO
tem legitimidade, reconhecida pelas igrejas, para ingressar em juízo como
autora, ou em qualquer processo judicial, na qualidade de assistente, oponente,
terceira interessada ou substituta processual nas seguintes hipóteses:
I
- defesa
dos princípios e doutrinas adotados pela Convenção Batista Brasileira, a juízo
do CONCÍLIO ARBITRAL mencionado no § 7º deste Artigo, nas situações que
envolvam igrejas arroladas na CONVENÇÃO;
II - defesa de interesse, patrimônio e bens, seus ou de suas
igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos ou semoventes, bem como dos direitos
de que venha tornar-se titular, mediante doações ou legados.
§
5º - A CONVENÇÃO
tem legitimidade para pronunciar-se, através do seu CONSELHO GERAL,
no intervalo das Assembleias, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer
igreja arrolada, podendo tomar todas as providências para salvaguardar, manter
e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das igrejas arroladas,
preservando, assim, a unidade denominacional.
§
6º - A CONVENÇÃO
tem legitimidade para reivindicar, judicialmente ou não, a posse e ou
domínio de quaisquer bens patrimoniais que estejam em seu nome, ou que tenha a
igreja recebido por doação ou legado da CONVENÇÃO ou de igrejas, na época,
convencionadas, embora usados por ela para quaisquer finalidades, no caso de
ela, igreja, apresentar cisão ou desvio doutrinário, total ou parcial, a
critério da CONVENÇÃO.
§
7º - A CONVENÇÃO,
através do seu CONSELHO GERAL, tem legitimidade para solicitar à ORDEM
DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL – SECÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO, a convocação
de um CONCÍLIO ARBITRAL, constituído de, no mínimo, 10 (dez) pastores
nela associados, que estejam no efetivo exercício do ministério pastoral
batista, para reexaminar qualquer igreja ou pastor batista membro de igreja
arrolada na CONVENÇÃO, podendo, ao final do reexame, declará-los:
I - em desvio dos princípios e
práticas batistas;
II
- afastado
do exercício do ministério batista;
III
- revel por
não comparecimento ao Concílio Arbitral;
IV
- em
consonância com os princípios e práticas batistas.
Art.
4º - A CONVENÇÃO
tem por finalidade:
I – servir às igrejas nela
arroladas, contribuindo, por todos os meios condizentes com os princípios
cristãos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas, visando à
edificação dos crentes e expansão do Reino de Deus;
II
– planejar,
coordenar, administrar e executar o programa cooperativo que mantém com as
igrejas batistas em áreas de atuação, tais como, evangelização, missões, ação
social, cultura, educação, educação religiosa, educação teológica e
ministerial, e comunicação;
III
– viabilizar
a mútua cooperação, estimulando a fraternidade e a solidariedade entre as
igrejas; promovendo a criação e a manutenção de entidades e instituições
religiosas, educacionais, culturais e sociais; editando folhetos, livros,
jornais e revistas; podendo ser proprietária e depositária de qualquer espécie
de bens lícitos;
IV
– promover
e realizar programas de radiodifusão, televisão e através de outros meios de
comunicação;
V
– instalar,
manter e operar acampamentos;
VI
– promover
e realizar congressos, seminários e outros eventos relacionados às suas
finalidades.
VII – Promover e realizar, o trabalho de evangelização, missões,
atuação social, em benefício da comunidade, educação, cultura, educação
teológica e ministerial, educação religiosa e de comunicação por todos os meios
de mídia.
Parágrafo
único – Para
o desenvolvimento de suas finalidades, especialmente de evangelização e
missões, a CONVENÇÃO poderá ser proprietária de embarcações, podendo
exercer atividade de navegação fluvial, marítima e lacustre.
Art.
5º - As
igrejas não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da CONVENÇÃO,
e nem esta pelas obrigações das igrejas.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos e Deveres das Igrejas Arroladas
Art.
6º - São
direitos das igrejas arroladas:
I - Ser representadas nas
Assembleias da CONVENÇÃO, através dos seus mensageiros por elas
credenciados, na forma deste Estatuto.
II
-
Participar dos programas, eventos, assim como de todas as atividades promovidas
pela CONVENÇÃO que contribuam para o crescimento da causa de Cristo e a
cooperatividade entre as igrejas.
III
- Ser
notificada de qualquer denúncia ou documento, envolvendo a igreja, que a CONVENÇÃO
vier a receber e que comprometa a sua condição de arrolada.
IV
-
Defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante a Assembleia, em
cumprimento ao que determina o Art. 8.º em seu parágrafo único.
V – Pedir seu desligamento,
quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à CONVENÇÃO,
desde que não esteja em débito com suas obrigações de arrolada.
Art.
7º- São
deveres das igrejas arroladas:
I - Fazer-se representar nas
convocações oficiais da CONVENÇÃO, na forma deste Estatuto.
II
-
Contribuir moral, espiritual e financeiramente com fidelidade no plano de
sustento adotado pela CONVENÇÃO.
III
- Zelar
pelo bom nome da CONVENÇÃO, divulgando-a e prestigiando-a em todas as
suas realizações.
IV
- Fazer válidas
para si e para outras igrejas arroladas as normas deste Estatuto, do Regimento
Interno e as deliberações tomadas pela CONVENÇÃO.
V - Ser correta em suas
transações, fiel em seus compromissos e exemplar em sua conduta, regendo seus
procedimentos administrativos de acordo com os princípios das Sagradas
Escrituras.
VI
- Cooperar,
por todos os meios, para o fiel cumprimento das finalidades e programas da CONVENÇÃO.
VII - Evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos
na fé, pastores, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional
conforme princípios ético-cristãos das Sagradas Escrituras, registrados em 1
Coríntios 6.1-11.
VIII
- Aceitar,
adotar e observar a DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA.
Art.
8º - São passíveis
de exclusão pela Assembleia da CONVENÇÃO a igreja que:
I - desobedecer aos ensinos
explícitos nas Sagradas Escrituras;
II
- prejudicar
sob qualquer pretexto o bom nome da CONVENÇÃO;
III
-
contrariar as doutrinas adotadas e propagadas pela CONVENÇÃO;
IV
-
desobedecer ao Estatuto, Regimento Interno e às deliberações da CONVENÇÃO;
V - ou outros motivos, a juízo
da CONVENÇÃO, decididos em Assembleia.
Parágrafo
único -
Toda igreja arrolada passível de exclusão terá o direito à sua ampla defesa em
Assembleia Geral da CONVENÇÃO.
Art.
9º - A
igreja que não cumprir as decisões da CONVENÇÃO e agir de forma a violar
os preceitos deste Estatuto ou do Regimento Interno ou a DECLARAÇÃO
DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA estará sujeita às seguintes
penalidades:
a)
advertência
reservada;
b)
advertência
pública;
c)
exclusão do
Rol Cooperativo de Igrejas da CONVENÇÃO.
Parágrafo
único - As
penalidades previstas nas alíneas deste artigo não têm caráter progressivo e
serão aplicadas a juízo da CONVENÇÃO.
CAPÍTULO
III
Da
Assembleia Geral, Diretoria e Representação
Art.
10 - Para
tratar dos assuntos que interessam à sua existência e administração, e para
aprovação de suas contas, a CONVENÇÃO reunir-se-á em ASSEMBLEIA GERAL,
que é o poder soberano de decisão, constituída de mensageiros credenciados
pelas igrejas.
Parágrafo
único –
Cada Igreja arrolada poderá credenciar 5 (cinco) mensageiros e mais 1(um)
mensageiro para cada grupo de 30 (trinta) membros ou fração, por meio de formulários
fornecidos pela CONVENÇÃO, ou de carta em papel timbrado da Igreja
credenciadora, e cada mensageiro somente poderá ser credenciado pela Igreja da
qual é membro.
Art. 11 - A ASSEMBLEIA GERAL será:
I
– ordinária,
que se reunirá uma vez por ano;
II
– extraordinária,
sempre que necessário;
III
– solenes,
para posse de sua diretoria, homenagens ou outras solenidades que não exijam
decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.
§
1º - O
quorum mínimo da primeira convocação para a Assembleia Ordinária e para as
Assembleias Extraordinárias será de 5% (cinco por cento) das igrejas arroladas,
e para as Assembleias Solenes será com qualquer número.
§
2º - As
decisões das Assembleias serão válidas por deliberação aprovada pela maioria
absoluta de 50% (cinqüenta por cento), mais um dos votos dos mensageiros
presentes, obedecidas as exceções previstas neste Estatuto.
§
3º - Para a
destituição de membros da diretoria da CONVENÇÃO e para a reforma deste
Estatuto, é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos mensageiros
presentes à Assembleia e esta não poderá deliberar em primeira convocação, sem
a maioria absoluta das Igrejas arroladas, ou menos de 1/3 (um terço) delas,
decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto pela primeira convocação.
§
4º - Quando
necessário, poderá haver mudança de local e data da Assembleia, mediante
decisão do CONSELHO GERAL da CONVENÇÃO.
Art.
12 - A
convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL será feita pelo Presidente, ou seu
substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio
de edital, publicado no órgão oficial da CONVENÇÃO e divulgado pelos
meios convenientes, e, em se tratando de Assembleia Extraordinária, mencionando
expressamente os assuntos determinantes da convocação.
§
1º - Na hipótese
de recusa da convocação da ASSEMBLEIA GERAL pelo Presidente ou seu
substituto legal, são competentes para fazê-lo: o Conselho Geral ou ainda por
1/5 (um quinto) das igrejas arroladas.
§
2º - A
convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL, pelo Conselho Geral, só poderá ser
decidida por maioria absoluta, com o quorum de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§
3º - A
convocação de uma ASSEMBLÉIA GERAL, pelas igrejas, só poderá ser feita
após 30 (trinta) dias da entrega comprovada da convocação ao Conselho Geral, em
sua sede.
Art.
13 - A DIRETORIA
da CONVENÇÃO, composta de presidente, primeiro, segundo e terceiro
vice-presidentes, primeiro, segundo, terceiro e quarto secretários, que se
sucederão nessa ordem nos impedimentos ou vacâncias, será eleita no penúltimo
dia da Assembleia Ordinária, sendo empossada na última sessão da mesma
Assembleia, com mandato até a posse da nova Diretoria, na Assembleia Ordinária
seguinte.
Parágrafo
único -
Nenhum membro da DIRETORIA poderá ser eleito por mais de 2 (dois)
mandatos consecutivos para qualquer cargo da mesma, observando-se o interstício
de 1 (um) ano para uma eventual nova eleição.
Art.
14 -
Compete à DIRETORIA da CONVENÇÃO salvaguardar o fiel cumprimento
deste Estatuto e Regimento Interno da CONVENÇÃO, as decisões das
Assembleias, do seu Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de Educação, das
Instituições, das Entidades e do Comitê de Administração.
Art. 15 – O Presidente é o orientador dos trabalhos, mantendo e
cumprindo a ordem, e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento da CONVENÇÃO,
cumprindo-lhe, ainda:
I
– representar
a CONVENÇÃO, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II
– convocar,
abrir, presidir e encerrar as Assembleias Gerais da Convenção, do Conselho
Geral e as reuniões do Conselho de Administração e Missões e do Comitê de
Administração;
III
– assinar
as atas das sessões com o Secretário;
IV
– cumprir e
fazer cumprir com a Diretoria as decisões das Assembleias Gerais da Convenção,
do Conselho Geral, das reuniões do Conselho de Administração e Missões e do
Comitê de Administração;
V – nomear as comissões da
Assembleia Geral e os membros da Assessoria Jurídico-Parlamentar.
Parágrafo
único – O
Presidente da CONVENÇÃO é membro “ex-ofício” de todos os Conselhos,
Junta de Educação, Instituições e Entidades da CONVENÇÃO, bem como de
qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho que existam ou que venham a ser criados,
para tratar de assuntos relacionados à CONVENÇÃO, exceto nos casos em
que o próprio esteja “sub-judice” no assunto a ser tratado.
Art.
16 – Aos
Vice-Presidentes, observada a ordem de eleição, compete substituir o Presidente
em suas ausências e ou impedimentos.
Art.
17 – Compete
ao Primeiro Secretário:
I
– compor a
mesa nas sessões das Assembleias da CONVENÇÃO, das Assembleias do
Conselho Geral, das reuniões do Conselho de Administração e Missões e do Comitê
de Administração;
II
– lavrar e
assinar atas das sessões das Assembleias, bem como as do Conselho Geral, do
Conselho de Administração e Missões e do Comitê de Administração;
III
– rubricar
e encaminhar ao Diretor Executivo do Conselho de Administração e Missões os
pareceres e demais documentos apreciados pela Assembléia, para arquivo e
providências.
Art.
18 – Compete
ao Segundo Secretário:
I
– compor a
mesa nas sessões das Assembleias Gerais da CONVENÇÃO, nas reuniões do
Conselho Geral e do Conselho de Administração e Missões;
II
– substituir
o Primeiro Secretário em suas ausências e ou impedimentos;
III
– apresentar
à Assembleia o material de expediente e a ordem do dia das sessões;
IV
– relacionar
os oradores inscritos durante discussão no plenário;
V
– cronometrar
o tempo das sessões e dos oradores inscritos.
Art.
19 – Compete
aos Terceiro e Quarto Secretários substituir o Primeiro e o Segundo Secretários
em suas ausências e ou impedimentos, cooperando, ainda, com os trabalhos da mesa,
sempre que solicitados.
Art. 20 – A Convenção poderá conceder título de presidente
emérito em caráter vitalício, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO
IV
Da
Administração, Conselho Geral e Diretor Executivo
Art.
21 – Para a
consecução dos seus fins, a CONVENÇÃO terá um CONSELHO GERAL com
um COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO e uma ASSESSORIA JURÍDICA; um CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES; um CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E
MINISTERIAL com suas instituições; uma JUNTA DE EDUCAÇÃO com suas
Instituições; e as Entidades: UNIÃO FEMININA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, UNIÃO MASCULINA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
JUVENTUDE BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e organizações auxiliares.
§
1º - Os CONSELHOS,
a JUNTA DE EDUCAÇÃO, as INSTITUIÇÕES e as ENTIDADES executam
os programas da CONVENÇÃO, em suas respectivas esferas de atuação,
dentro das atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento Interno da CONVENÇÃO,
e, para aquela que tem personalidade jurídica própria, no seu Estatuto e
Regimento Interno.
§
2º - Os CONSELHOS
e a JUNTA DE EDUCAÇÃO submeterão ao CONSELHO GERAL seus
planos de trabalho, orçamentos, relatórios e demonstrativos de suas contas,
assim como das INSTITUIÇÕES e das ENTIDADES subordinadas.
§
3º - A
decisão sobre a constituição de qualquer Conselho, Junta, Instituições e
Entidades e Organizações Auxiliares da CONVENÇÃO em pessoa jurídica
dependerá da autorização da Assembleia Geral da Convenção ou do Conselho Geral,
cujos Estatutos ou eventuais reformas não poderão contrariar o Estatuto e o
Regimento Interno da Convenção.
Art.
22 - No
intervalo das Assembleias, o CONSELHO GERAL, nos limites da legislação
vigente, representa a CONVENÇÃO, inclusive com autoridade sobre os CONSELHOS,
a JUNTA DE EDUCAÇÃO, as INSTITUIÇÕES, as ENTIDADES e
Organizações Auxiliares da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Art.
23 - O CONSELHO
GERAL terá a seguinte composição:
I - os membros da DIRETORIA
da CONVENÇÃO;
II
- o
Presidente da ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL – SECÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, ou quem a Ordem indicar;
III
- um
representante de cada uma das ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DE IGREJAS BATISTAS existentes
no Estado de São Paulo;
IV
– as DIRETORIAS
do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL e da JUNTA DE
EDUCAÇÃO;
V
– um
representante de cada uma das Entidades: UNIÃO FEMININA MISSIONÁRIA BATISTA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFMBESP), UNIÃO MASCULINA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (UMMBESP), JUVENTUDE BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUBESP),
ORDEM DOS DIÁCONOS BATISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ODBESP), e a ASSOCIAÇÃO
DE MÚSICOS BATISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AMBESP);
VI – 12 (doze) membros eleitos pela Assembleia Ordinária da CONVENÇÃO,
com um mandato de 4 (quatro) anos, renovados anualmente pela quarta parte,
e 4 (quatro) suplentes anualmente eleitos.
§
1º - O
Conselho Geral será dirigido pela Diretoria da CONVENÇÃO.
§
2º - São
assessores do CONSELHO GERAL o DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, os DIRETORES EXECUTIVOS das INSTITUIÇÕES
e ENTIDADES e os MEMBROS da ASSESSORIA
JURÍDICO-PARLAMENTAR.
§
3º - Nenhum
membro do CONSELHO GERAL ou da DIRETORIA da CONVENÇÃO poderá
interferir individual ou coletivamente ou mesmo em caráter particular nos
Conselhos, Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares a não ser nos
casos em que receba tarefa específica do próprio Conselho Geral.
Art.
24 - O CONSELHO
GERAL terá as seguintes ASSEMBLEIAS:
I
– Duas Assembleias
ordinárias por ano, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a
segunda até o dia 31 (trinta e um) de maio;
II
-
Assembleias extraordinárias e solenes, tantas quantas forem necessárias.
Parágrafo
único - O
quorum para as Assembleias do CONSELHO GERAL será de 2/5 (dois quintos)
de seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda
convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, sendo vedada
a representação por procuração.
Art.
25 – São
atribuições do Conselho Geral:
I – prestar relatórios de suas
atividades à Assembleia Geral da Convenção;
II
–
representar a Convenção junto às igrejas, Associações, Instituições, Entidades
e Organizações Auxiliares, no intervalo de suas Assembleias;
III
– definir
políticas de ação, objetivos e diretrizes para a elaboração do planejamento
estratégico e global contínuo da Convenção, e aprova-lo;
IV
–
supervisionar e avaliar o desempenho dos Conselhos, Junta de Educação,
Instituições e Entidades, definidos no planejamento global ou nas Assembléias
da Convenção ou do próprio Conselho;
V – aprovar o orçamento anual
da Convenção;
VI
– zelar
pelos interesses e patrimônio da Convenção;
VII
– aprovar o
programa de atividades das Assembleias, encaminhado pela Diretoria, ouvido o
Comitê de Administrativo;
VIII– intervir nas áreas,
Instituições ou Entidades, quanto julgar necessário;
IX
– receber
pedidos de arrolamento de igrejas e encaminhá-los à Assembleia seguinte para
homologação, por meio da Comissão de Ingresso de Igrejas;
X – pronunciar-se, no
intervalo das Assembleias, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer
igreja arrolada, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar,
manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das igrejas e a
unidade denominacional;
XI – convocar a Assembleia da Convenção na hipótese de recusa ou
impossibilidade do Presidente ou de seu substituto legal;
XII
– homologar
a admissão e demissão dos Diretores dos Conselhos, da Junta de Educação, das
Instituições e Entidades;
XIII
– apreciar
os relatórios periódicos dos Conselhos, da Junta de Educação, das Instituições,
das Entidades e Organizações Auxiliares, emitindo parecer perante a Assembleia
da Convenção sobre os mesmos;
XIV
–
apresentar à Assembleia Ordinária da Convenção o relatório anual relativo às
suas atividades do ano convencional, acompanhado do Demonstrativo de Débito ou
Superávit da própria Convenção, bem como do respectivo parecer de auditoria
independente;
XV
– supervisionar
a execução do planejamento estratégico e global;
XVI
– aprovar a
reforma dos estatutos da Junta de Educação, dos Conselhos, das Instituições,
Entidades e Organizações Auxiliares da Convenção;
XVII
– aprovar
os Regimentos Internos e Operacionais da Junta de Educação, dos Conselhos e das
Entidades;
XVIII
– aprovar,
fazendo os ajustes que julgar necessários, a proposta do orçamento anual da
Convenção, preparada pelo Comitê de Administração.
Parágrafo
Único – No
caso de reforma de Estatuto e Regimento Interno da Convenção, a Junta de
Educação, os Conselhos, as Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares
promoverão as devidas adequações, imediatamente, em seus Estatutos e
Regimentos.
Art.
26 – O CONSELHO
GERAL terá um COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO composto pela DIRETORIA da
CONVENÇÃO, pelos PRESIDENTES dos CONSELHOS, pelo PRESIDENTE
da JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
pelos Presidentes das ENTIDADES, tendo como assessores o DIRETOR
EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, os DIRETORES
EXECUTIVOS das INSTITUIÇÕES e ENTIDADES e o RELATOR da ASSESSORIA
JURÍDICO-PARLAMENTAR, cujas atribuições estão definidas no Regimento
Interno da CONVENÇÃO.
Parágrafo
único - O COMITÊ
DE ADMINISTRAÇÃO será convocado e dirigido pelo Presidente da CONVENÇÃO,
reunindo-se ordinariamente uma vez por semestre, sempre antecedendo as
reuniões do Conselho Geral, e extraordinariamente tantas vezes quantas
necessárias, e a ele compete presidir as suas reuniões, que terá um quorum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros em primeira convocação e de 30%
(trinta por cento) em segunda convocação, feita 30 minutos após o horário da
primeira.
Art.
27 - O CONSELHO
GERAL terá uma ASSESSORIA JURÍDICO-PARLAMENTAR, nomeada por seu
presidente, constituída por até 5 (cinco) membros devidamente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre eles escolherão um relator, cujas
atribuições estão definidas no Regimento Interno da CONVENÇÃO.
Art. 28 – A CONVENÇÃO terá a seguinte estrutura
administrativa:
I
– CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, composto por 20 (vinte) membros eleitos pela
Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato de 4 (quatro) anos, mais a
Diretoria da CONVENÇÃO, conforme consta do inciso III, §10, deste
artigo, sendo responsável pelo escritório da Convenção, pelos programas de
evangelização e missões, apoio a pequenas Igrejas, ação social, comunicação e
pelo Acampamento Batista em Sumaré e outros que forem criados pela CONVENÇÃO.
II
– CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (CETM-CBESP), composto por 12 (doze) membros eleitos pela
Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato de 4 (quatro) anos, mais 1 (um)
representante indicado anualmente pela ORDEM DE PASTORES BATISTAS DO BRASIL
- SEÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo responsável pelo programa e pelas
Instituições de educação teológica e ministerial da CONVENÇÃO, pelos
programas de educação religiosa e de música sacra da CONVENÇÃO.
§
1º - Também
serão membros do CETM-CBESP os membros eleitos anualmente para a
diretoria dos Conselhos Mantenedores a que se refere o parágrafo seguinte deste
artigo.
§
2º - O CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, para atender a legislação pertinente ao Ministério de
Educação e Cultura, e para acompanhar o desenvolvimento das Instituições,
poderá se subdividir em Conselhos Mantenedores das Instituições sob sua
administração, cabendo à Assembleia da CBESP a eleição dos membros destes
Conselhos Mantenedores, conforme seus estatutos.
III
– JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, composta por 16
(dezesseis) membros eleitos pela Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato
de 4 (quatro) anos, sendo responsável pelas Instituições de educação secular da
CONVENÇÃO nos seus mais variados programas e níveis de ensino, bem como
no implemento de pesquisas e propagação de seus resultados.
§
1º - A JUNTA
DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o CONSELHO DE
EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES terão 4 (quatro) suplentes, todos
eleitos anualmente pela assembleia da CONVENÇÃO.
§
2º - A
renovação dos membros eleitos pela CONVENÇÃO para os órgãos descritos
nos incisos I, II e III será feita anualmente pela quarta parte.
§
3º São
inelegíveis para a composição dos CONSELHOS e para a JUNTA DE
EDUCAÇÃO as pessoas que exerçam funções executivas na CONVENÇÃO, remuneradas
ou não, exceto os professores das Instituições de ensino da CONVENÇÃO, que
neste caso, não poderão ser eleitos para compor o organismo que administra a
instituição em que servem.
§
4º - A
eleição dos membros dos CONSELHOS e da JUNTA DE EDUCAÇÃO pela
Assembleia da CONVENÇÃO obedecerá prioritariamente a competência
técnica, bem como conhecimentos específicos e auxiliares da área respectiva, do
membro, para a área onde irá servir e seguirá critérios de revezamento e proporcionalidade
em relação à
demografia batista de cada região associacional.
§
5º - Ao
vencer o seu mandato, o membro do CONSELHO GERAL, dos CONSELHOS e
da JUNTA DE EDUCAÇÃO cumprirá um interstício de 1 (um) ano.
§
6º - O
membro do CONSELHO GERAL, do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES,
do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL, da JUNTA DE EDUCAÇÃO
e do CONSELHO FISCAL que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas,
sem justificativa, terá o seu mandato extinto, acarretando a convocação do
suplente imediato.
§
7º - São
assessores do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL e DA JUNTA
DE EDUCAÇÃO os Diretores Executivos das Instituições respectivas e estes
terão sua participação garantida em suas reuniões, exceto nos casos em que os
mesmos estejam implicados no assunto a ser tratado.
§
8º - São
assessores do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES o Diretor Executivo,
os presidentes do LAR BATISTA DE CRIANÇAS, da AÇÃO SOCIAL DE FÉ
BATISTA e da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL MEMORIAL BATISTA.
§
9º - Cada CONSELHO
e a JUNTA DE EDUCAÇÃO terão tantas assessorias técnicas e
coordenadorias quanto houver necessidade e condição.
§
10 - Os CONSELHOS
e a JUNTA DE EDUCAÇÃO terão uma DIRETORIA constituída de: um
Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com
mandato de um ano, escolhidos entre seus membros, exceto o CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, cuja DIRETORIA é composta pelo Presidente,
1º Vice-presidente, pelo 1º secretário e pelo 2º secretário da CONVENÇÃO, tendo
estas diretorias a seguinte competência:
I
– ao
Presidente: presidir as reuniões, representar a respectiva área, apresentar
relatórios ao CONSELHO GERAL, cumprir as decisões relativas à Área e
supervisionar as atividades da sua área;
II
- ao
Vice-Presidente: auxiliar o Presidente no exercício de seu mandato e substituí-lo
em suas ausências e ou impedimentos;
III
– ao
Primeiro Secretário: secretariar as reuniões e substituir o Vice-Presidente em
suas ausências e ou impedimentos;
IV
- ao
Segundo Secretário: auxiliar o 1º Secretário no exercício de seu mandato e
substituí-lo nas ausências e ou impedimentos.
§
11 – O
detalhamento das atribuições dos CONSELHOS, da JUNTA DE EDUCAÇÃO e
suas instituições, das Entidades e Organizações Auxiliares, está definido em
seus respectivos, Estatutos e Regimento Interno, homologados pelo Conselho
Geral, e as atribuições do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES estão
definidas no Regimento Interno da Convenção.
Art.
29 – Os Conselhos, a JUNTA DE EDUCAÇÃO, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, as INSTITUIÇÕES
e as ENTIDADES poderão ter um DIRETOR EXECUTIVO com
competência técnica para a função, homologado pelo CONSELHO GERAL,
mediante a indicação da área respectiva, devendo ser avaliado a cada 5 (cinco)
anos ou a qualquer momento, a critério de cada área, e que durante o exercício
do cargo deverá ser necessariamente membro de uma igreja batista arrolada na CONVENÇÃO.
§ 1º - O DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
E MISSÕES terá as seguintes atribuições:
I – Administrar o Escritório
da CONVENÇÃO, podendo admitir e demitir funcionários.
II
– Manter
sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio, os documentos contábeis e
jurídicos e o acervo histórico da CONVENÇÃO.
III
– Manter
atualizado o Cadastro das Igrejas arroladas e dos seus pastores.
IV
– Editar,
publicar e distribuir o JORNAL COMUNHÃO e outros periódicos.
V – Convocar e dirigir as
reuniões do Subcomitê de Atividades e Projetos.
VI
–
Administrar o ACAMPAMENTO BATISTA DE SUMARÉ ou outros que a CONVENÇÃO
vier a ter.
VII
– Preparar
juntamente com o Presidente as pautas das reuniões do COMITÊ DE
ADMINISTRAÇÃO, do CONSELHO GERAL e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E
MISSÕES.
VIII
– Exercer
as funções de Tesoureiro da CONVENÇÃO, podendo, abrir, movimentar e
encerrar contas bancárias em nome da Convenção, assinando isoladamente.
IX
–
Representar a CONVENÇÃO junto aos órgãos públicos para resolver questões
fiscais e outras de interesse da Convenção, inclusive, Certificação Digital.
X – Representar a CONVENÇÃO
para assinar escrituras de doação, venda e compra de imóveis, autorizadas
pela Assembleia e/ou pelo Conselho Geral quando se tratar de escritura de
transferência de imóveis, conforme art. 32, parágrafo único, deste Estatuto.
Bem assim, assinar contratos e documentos de caráter jurídico e representação
judicial, autorizado pela Diretoria da Convenção, nos termos deste Estatuto;
XI
–
Assessorar as ASSEMBLEIAS, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES e o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO.
XII
–
Apresentar às ASSEMBLEIAS, ao CONSELHO GERAL, ao CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, ao COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO relatórios das
suas atribuições.
XIII
– Outorgar
procuração quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.
XIV
– Outras
atribuições definidas pela ASSEMBLEIA GERAL, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES e o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO.
§
2º - É
vedado ao DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES assinar
títulos, obrigações financeiras e fianças em nome da CONVENÇÃO, sem a
expressa autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO
V
Do
Conselho Fiscal
Art.
30 - A CONVENÇÃO
tem um Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros e 3 (três) suplentes,
com habilitação técnica para o desempenho da função, eleitos pela Assembleia
Ordinária, sendo sua composição renovada anualmente em 1/3 (um terço).
§
1º - O
Conselho Fiscal, dentre os seus membros, escolherá um relator, e convocado por
este se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente,
quantas vezes for necessário.
§ 2º - Ao vencer o seu mandato, o membro do CONSELHO
FISCAL cumprirá um interstício de 1 (um) ano para uma eventual nova
eleição.
§
3º - Perderá
a condição de membro do Conselho Fiscal aquele que por livre e espontânea
vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro
de uma igreja arrolada na Convenção.
Art.
31 -
Compete ao Conselho Fiscal:
I
- analisar
os Balanços Patrimoniais e os respectivos Demonstrativos de Superávit ou
Déficit, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
II
- fiscalizar
todos os atos administrativos que possam refletir no patrimônio com
consequências financeiras e legais sobre a Convenção, seus Conselhos, Junta de
Educação, Entidades e Instituições;
III
- fiscalizar
o cumprimento do orçamento financeiro da Convenção, seus Conselhos, Junta de
Educação, Entidades e Instituições;
IV
- examinar
os livros e os documentos contábeis, observando o cumprimento das exigências
legais;
V
- fazer a
auditoria da escrita fiscal e dos balanços patrimoniais da Convenção, seus
Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
VI
- notificar
quando necessário o Conselho Geral da Convenção, os Conselhos, a Junta de
Educação, as Entidades e as Instituições, das irregularidades contábeis,
financeiras e administrativas apuradas no desempenho de suas atribuições, para
as devidas providências, informando à Assembleia da Convenção quando estas não
forem tomadas;
VII
- encaminhar
relatórios ao Conselho Geral da Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação,
Entidades e Instituições, relatando a situação patrimonial e documental, para o
caso de adoção de medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
VIII
- emitir
pareceres sobre os balanços patrimoniais, seus respectivos demonstrativos e
sobre todas as questões atribuídas ao Conselho Fiscal da Convenção, seus
Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições, devendo ser
encaminhados em tempo hábil, para ser publicados e apresentados à Assembleia
Convencional, para ser por ela apreciados para a sua aprovação ou rejeição.
CAPÍTULO
VI
Da
Receita e Patrimônio
Art.
32 - A
receita da CONVENÇÃO será constituída de contribuições das igrejas,
doações, convênios e legados, de procedência compatível com as suas
finalidades.
Parágrafo
único - É
vedado à CONVENÇÃO, às Instituições e às Entidades receber subvenções
dos poderes públicos, salvo e expressamente para fins sociais, culturais e
educacionais.
Art. 33 - O patrimônio da CONVENÇÃO será constituído de
bens móveis e imóveis, registrados ou não em seu nome, e só poderá ser
utilizado para a consecução de seus fins, e aplicados exclusivamente no
território nacional.
Parágrafo
único – O
Conselho Geral é competente para alienar bens imóveis sob o domínio da CONVENÇÃO,
que estejam na posse de Igrejas, devendo obedecer sempre, por ocasião da
lavratura dos títulos de propriedades, a inclusão de cláusulas de segurança que
assegurem a anulação da transferência, nos casos de desvios doutrinários ou
outras situações que comprometam a continuidade da obra batista.
Art.
34 -
Qualquer ato que importe alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade
da CONVENÇÃO dependerá de prévia autorização da Assembleia.
Art.
35 - A CONVENÇÃO
poderá proceder à arrecadação de donativos para fins compatíveis com seus
objetivos.
Art.
36 - Pelo
exercício de cargo, nenhum membro da Diretoria da CONVENÇÃO, do CONSELHO
GERAL, do CONSELHO FISCAL, dos CONSELHOS, da JUNTA DE
EDUCAÇÃO, das ENTIDADES, das ORGANIZAÇÕES AUXILIARES, dos COMITÊS,
das ASSESSORIAS, COMISSÕES ou GRUPOS DE TRABALHO receberá
remuneração ou participação na receita, sendo, porém, reembolsado das despesas
efetuadas a serviço da CONVENÇÃO em qualquer esfera.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art.
37 - A CONVENÇÃO
terá um sistema adequado para avaliação periódica do desempenho dos seus
executivos e funcionários de todos os níveis, que será regulamentado por meio
de instrumentos de avaliação de desempenho aprovado pelo Conselho Geral.
Parágrafo
único - A CONVENÇÃO
manterá ou incentivará a participação em programas contínuos para
capacitação e recapacitação dos participantes de todas as esferas, remunerados
ou não.
Art.
38 - Estará
apto à eleição para qualquer cargo da CONVENÇÃO o mensageiro de igreja
que contribua financeiramente para com a CONVENÇÃO, nos moldes do art.
3º, §1º deste Estatuto.
Art.
39 – O
membro da Diretoria da CONVENÇÃO ou qualquer Conselho e da Junta de
Educação que renunciar ao mandato cumprirá interstício de 1 (um) ano para
eventual nova eleição.
Art.
40 - A
perda da qualidade de membro de uma igreja arrolada na CONVENÇÃO implica
a perda automática da função executiva, remunerada ou não, que o membro exerça
em qualquer esfera da CONVENÇÃO, bem como a perda automática da
qualidade de membro da DIRETORIA da CONVENÇÃO, do CONSELHO
GERAL, do CONSELHO FISCAL, dos CONSELHOS, da JUNTA DE
EDUCAÇÃO ou de qualquer INSTITUIÇÃO, ENTIDADE ou ORGANIZAÇÃO
SOCIAL ligada à CONVENÇÃO.
Parágrafo
único – O
disposto no “caput” desse artigo terá aplicação imediata na data em que a
Diretoria da CONVENÇÃO tiver a devida comprovação da perda da qualidade
de membro, cabendo à Diretoria da CONVENÇÃO dar ciência do ocorrido ao
Conselho Geral, e este, à Assembleia seguinte.
Art. 41 - A CONVENÇÃO tem um Regimento Interno e um
Regimento Parlamentar, que constituem parte integrante deste Estatuto, que
regulamentarão as suas Assembleias, bem como as atribuições, competência e
funcionamento do Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de Educação, das
Entidades e das Instituições, visando ao bom cumprimento de suas finalidades.
Art.
42 - O ano
fiscal da CONVENÇÃO, do Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de
Educação, das Entidades e das Instituições acompanha o ano civil.
§
1º - O ano
convencional é compreendido entre 01 de abril e 31 de março do ano seguinte.
§
2º - Para
efeito do mandato da Diretoria da CONVENÇÃO, o ano convencional é o
período de tempo entre duas Assembleias Ordinárias.
§
3º - A
Assembleia, a seu juízo, poderá tratar de matéria relevante, cujo fato tenha
ocorrido fora do ano convencional.
Art.
43 - A CONVENÇÃO
só poderá ser extinta por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos votos
apurados em 2 (duas) Assembleias Extraordinárias distintas, desde que a matéria
conste dos editais de ambas as Assembleias, convocadas para esse fim, com uma
antecedência mínima de 90 (noventa) dias para cada Assembleia, observando-se
como quorum para instalação das Assembleias a representação mínima de 2/3 (dois
terços) das igrejas, decidindo, nessas ocasiões, a respeito do patrimônio, da
continuidade das Instituições e sobre a constituição de uma Comissão
Liquidante.
Parágrafo
único - No
caso de extinção da CONVENÇÃO, respeitados os direitos de terceiros, o
patrimônio remanescente será destinado prioritariamente à Convenção Batista
Brasileira, ou, na falta desta, às igrejas e às Instituições remanescentes para
as quais serão entregues as respectivas propriedades; e restituídos os valores
porventura tidos em depósito.
Art.
44 – Os
casos omissos serão resolvidos pela Assembleia, e, nos intervalos das
Assembleias, pelo Conselho Geral.
Art.
45 – O
presente Estatuto, aprovado em Reforma Estatutária, entrará em vigor após a sua
aprovação pela Assembleia, e consolida o Estatuto anterior, revogando todas as
disposições em contrário, e só poderá ser reformado em Assembleia cuja
convocação mencione especificamente o assunto: “Reforma de Estatuto”, obedecido
o disposto no Art. 11, § 3º deste Estatuto.
São
Paulo, 13 de julho de 2012.
Pr.
Manoel Ramires Filho
RG
- 4.364.095 CPF - 212.239.128-68
Presidente
da Convenção Batista do Estado de São Paulo
Dr.
Valdo Romão
Advogado – OAB/SP 59612
Nenhum comentário:
Postar um comentário