ESTATUTO
DA IGREJA EVANGÉLICA
ASSEMBLEIA
DE DEUS DE MISSÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO
I
DENOMINAÇÃO,
SEUS FINS, SEDE, DURAÇÃO E FORO
Art. 1o
– A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Missão do
Distrito Federal, fundada em 26 (vinte e seis) de julho de 1996 (hum mil e
novecentos e noventa e seis), com registro no 2º cartório de registro de
títulos, documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal, em 09 de dezembro
de 1998, sob o n.º 4.172, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza religiosa,
sem fins econômicos, tendo por finalidade principal, a propagação do evangelho
de nosso Senhor Jesus Cristo, fundamentado na Bíblia Sagrada, bem como a
constituição e manutenção de Igrejas e congregações, sob o regime de filiais,
com as mesmas finalidades a
que se
propõe a Igreja sede, de duração por tempo indeterminado, com sede central, localizada
na Quadra 02, Lotes 1265/1275, SAAN, com código de logradouro 70310-500 em
Brasília – DF.
Art. 2º A
Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Missão do Distrito Federal, sediada
em Brasília - DF, titular do CNPJ nº 04.021.321/0001-23, compreende a Igreja
sede, seus setores e congregações localizadas nesta capital federal, cidades
satélites e cidades do entorno de Brasília - DF e outras cidades e / ou
municípios em outros estados e seus respectivos distritos em que por ventura,
tenha, ou no futuro, venha ter novas Igrejas e
construídos
templos, do mesmo ministério, fé e ordem, conforme inscrição no livro de
registro de filiais, fundadas pela Igreja sede ou por ela recepcionadas,
entidades subordinadas à Igreja sede e regidas pelo presente estatuto.
§ 1º Esta
instituição, suas filiais e congregações reger-se-ão pelo presente estatuto em conformidade
com as determinações legais e legislação pertinente à matéria em causa.
§ 2º Como
finalidade secundária, propõe-se a fundar e manter estabelecimentos culturais e
assistenciais de cunho filantrópico, sem fins econômicos.
Art. 3º A
Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Missão do Distrito Federal, em Brasília
- DF, suas filiais e congregações, por afinidade aos princípios espirituais que
professa, compartilham as regras de fé e práticas doutrinárias das demais
Assembleias de Deus no Brasil, reconhecendo a COMADEBG - Convenção dos
Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus de Brasília e Goiás e a CGADB –
Convenção Geral das Assembleias de Deus no
Brasil,
sendo, entretanto, autônoma e competente para, por si mesma, resolver qualquer questão
de ordem interna ou externa, administrativa, judicial ou espiritual, que surgir
em sua sede, filiais e congregações.
§ 1º Dita
Igreja, embora autônoma e soberana em suas decisões, onde for compatível e de
seu legítimo interesse, acatará as orientações e instruções emanadas dessas
entidades convencionais, em especial, tratando-se de assuntos que resguardem a
manutenção dos princípios doutrinários praticados pelas Assembleias de Deus no
Brasil, em conformidade com
a Bíblia
Sagrada. Esta instituição, suas filiais e congregações reger-se-ão pelo
presente estatuto em conformidade com as determinações legais e legislação
pertinente à matéria em causa.
§ 2º A
Igreja se relaciona com as demais da mesma denominação, fé e ordem, obrigando-se
ao respeito mútuo da respectiva jurisdição territorial, podendo, porém, voluntariamente,
prestar e receber cooperação financeira e espiritual, mui especialmente na realização
de obras de caráter missionário, social e educacional.
CAPÍTULO
II
PRINCIPAIS
ATIVIDADES
Art. 4º A Igreja
enquanto pessoa jurídica de direito privado exerce as seguintes atividades:
I – pregar o
evangelho, discipular e batizar novos convertidos;
II – através
dos seus membros, priorizar a manutenção da Igreja, seus cultos, cerimônias
religiosas, cursos educacionais, culturais e assistenciais de cunho
filantrópico;
III –
promover escolas bíblicas, seminários, congressos, simpósios, cruzadas evangelísticas,
encontros para casais, jovens, adolescentes, crianças, evangelismo pessoal e outras
atividades espirituais;
IV – fundar
instituições assistenciais e culturais, sem fins econômicos.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DO MEMBRO
Art. 5º A
admissão ao quadro de membros da Igreja far-se-á, obedecidos os requisitos deste
estatuto, mediante conhecimento prévio das atividades e objetivos da Igreja e
seus pertinentes segmentos, acompanhada da declaração de aceitação das normas
estatutárias em vigor firmado pelo membro, inclusive, confissão expressa que
crê, respeita e concorda:
I – na
Bíblia Sagrada, como única regra infalível de fé normativa para a vida e o
caráter cristão;
II – em um
só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito
Santo;
III – na
liturgia da Igreja, em suas diversas formas e práticas, suas doutrinas,
costumes e captação de recursos;
IV – as
condições expressas nos artigos 8º, 9º, seus incisos e alíneas, deste estatuto.
CAPÍTULO
IV
DOS
MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º A
Igreja terá número ilimitado de membros, os quais são admitidos na qualidade de
crentes em nosso Senhor Jesus Cristo, sem discriminação de sexo, nacionalidade,
cor, condição social ou política, desde que aceitem voluntariamente as
doutrinas e a disciplina da Igreja, com bom testemunho público, batismo em
águas por imersão, tendo a Bíblia Sagrada como única regra infalível de fé
normativa para a vida e formação cristã.
Art. 7º São
direitos dos membros:
I – receber
orientação e assistência espiritual;
II –
participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela Igreja;
III – tomar
parte das Assembleias ordinárias e extraordinárias;
IV – votar e
ser votado, nomeado ou credenciado.
Art. 8º são
deveres dos membros:
I – cumprir
o estatuto, bem como as decisões ministeriais, pastorais e das Assembleias;
II –
contribuir, voluntariamente, com seus dízimos e ofertas, inclusive com bens materiais
em moeda corrente ou espécie, para as despesas gerais da Igreja, atendimentos sociais,
socorro aos comprovadamente necessitados, missionários, propagação do
evangelho, empregados a serviço da Igreja e aquisição de patrimônio e sua
conservação;
III –
comparecer as Assembleias, quando convocados;
IV – zelar
pelo patrimônio moral e material da Igreja;
V –
prestigiar a Igreja, contribuindo voluntariamente com serviços para a execução
de suas atividades espirituais e seculares;
VI –
rejeitar movimentos ecumênicos discrepantes dos princípios bíblicos adotados
pela Igreja;
VII –
freqüentar a Igreja com habitualidade;
VIII –
abster-se da prática de ato sexual, antes do casamento ou extraconjugal.
Art. 9º
Perderá sua condição de membro, inclusive seu cargo/ função, se pertencente à diretoria
ou ao ministério, aquele que:
I –
solicitar seu desligamento ou transferência para outra Igreja;
II –
abandonar a Igreja;
III -faltar,
sem justificativa aceitável, duas vezes consecutivas a celebração da santa ceia
do Senhor.
IV – não
pautar sua vida conforme os preceitos bíblicos, negando os requisitos preliminares
de que trata o Art. 5º, incisos I, II e III;
V – não
cumprir seus deveres expressos neste estatuto e as determinações da administração
geral;
VI -promover
dissidência manifesta ou se rebelar contra a autoridade da Igreja, ministério e
das Assembleias;
VII – vier a
falecer;
VIII – o
membro que não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada, praticando:
a) adultério
(Ex 20.14);
b)
fornicação (Ex 20.14);
c)
prostituição (Ex 20.14);
d)
homossexualismo (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28);
e) relação
sexual com animais (Lv 18.23-24);
f) homicídio
e sua tentativa (Ex 20.13; 21. 18-19);
g) furto ou
o roubo (Ex 20.15);
h) crime
previsto pela lei, demonstrado pela condenação em processo próprio e trânsito
em julgado (Rm 13. 1-7);
i) rebelião
(1 Sm 15.23);
j) a
feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; Gl 5.19).
CAPÍTULO
V
DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 10. Ao
membro acusado, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ele inerentes.
Art. 11.
Instaurar-se-á o procedimento disciplinar mediante denúncia que conterá a falta
praticada pelo denunciado, a indicação das provas e a assinatura do denunciante
dirigida ao pastor da Igreja que, ato contínuo, determinará pela abertura do
procedimento disciplinar.
Art. 12.
Instaurado o procedimento disciplinar, o acusado será notificado do ato, para querendo,
exercer o seu direito de ampla defesa.
Art. 13. O
acusado deverá defender-se por escrito no máximo em 05 (cinco dias) após ter
recebido a notificação.
Parágrafo
único – o membro só será considerado culpado após o trânsito em julgado da
decisão administrativa devidamente apurada em todas as instâncias cabíveis.
Art. 14. Os
membros da diretoria da Igreja (Art. 29), cumulativamente, exercem em 1ª (primeira)
instância, a função de órgão disciplinar, assessorados pelos membros do
ministério da Igreja.
§ 1º as
condições expressas nos artigos 8º, 9º, incisos e alíneas deste estatuto, são faltas
que ensejam a abertura do procedimento disciplinar contra todos os membros da
Igreja.
§ 2º sendo o
caso, o representante da diretoria da Igreja, comunicará ao plenário da mesma,
nos cultos administrativos ou de ensino, o desligamento do membro considerado culpado
e passivo de disciplina, nos termos previstos neste estatuto.
§ 3º da
decisão, que desligar membro da Igreja, caberá recurso à Assembleia geral extraordinária,
desde que requerido pelo membro desligado, no prazo não superior a trinta (30) dias
contados da comunicação da respectiva punição.
Art. 15.
Ensejam motivos para abertura do procedimento disciplinar contra os integrantes
do ministério da Igreja (pastores e evangelistas), bem como os missionários,
missionárias, presbíteros, diáconos, auxiliares e demais responsáveis e/ou
integrantes de departamentos, conselhos, superintendências e outros órgãos de
apoio, as faltas previstas nos artigos 8º e 9º, incisos e alíneas, além destas,
mais as seguintes:
I – a
desídia no desempenho das atribuições eclesiásticas;
II – o
descumprimento das decisões administrativas;
III – a
improbidade administrativa;
IV – a
prevaricação.
§ 1º uma vez
instaurado o procedimento disciplinar, o membro denunciado integrante do Art.
15, será afastado de suas funções, até a decisão final.
§ 2º
tratando-se de acusação contra o pastor presidente, encerrada a instauração e
procedendo a acusação, o presidente da COMADEBG ou seu substituto legal deverá
ser informado oficialmente, este convocará sessão extraordinária da Assembleia
geral para a comunicação da denúncia, indiciamento do acusado se for o caso, e
criação da respectiva comissão disciplinar, que será composta por sete pastores
da convenção, pessoas que não façam parte da diretoria da Igreja, e pelo menos
01 (um), deve ser formado em direito.
§ 3º os
membros da Igreja, inclusive os que compõem o quadro ministerial, independentemente
do cargo ou função que ocupe em favor desta, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III -
desligamento.
§ 4º por
decisão da Assembleia geral, será permitida a readmissão do membro mediante
pedido de reconciliação e nova proposta da aceitação das condições previstas no
Art. 5º e incisos.
§ 5º as
penalidades previstas nos incisos I, II e III, do § 3º, acima, serão dosadas e
aplicadas de acordo com a gravidade da falta, conforme previsto no regimento
interno desta Igreja.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS, APLICAÇÕES E PATRIMÔNIO
Art. 16. Os
recursos serão obtidos através de ofertas, dízimos e doações de quaisquer
pessoas, física ou jurídica, que se proponha a contribuir, e outros meios
lícitos.
Art. 17.
Todo movimento financeiro da Igreja será registrado conforme exigências
técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.
Art. 18. O
patrimônio da Igreja compreende bens imóveis, veículos e semoventes, que possua
ou venha possuir, na qualidade de proprietária, os quais serão em seu nome
registrados, e sobre os quais, exercerá incondicional poder e domínio.
§ 1º os
recursos obtidos pela Igreja e seus segmentos oficiais, conforme disposto neste
capítulo (VI), integram o patrimônio da Igreja, sobre os quais, seus doadores não
poderão ter direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º aquele
que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Igreja, cedido em
locação, comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, fica obrigado a
devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela diretoria, nas
mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
§ 3º a
Igreja, suas filiais e congregações, não responderão por dívidas contraídas por
seus administradores, obreiros ou membros, salvo quando realizadas com prévia
autorização, por escrito, do seu representante legal, nos limites deste
estatuto e legislação própria.
§ 4º nenhum
membro da Igreja responderá, pessoal, solidária ou
subsidiariamente,
pelas obrigações assumidas por obreiros ou administradores, porém, responderá
esta com seus bens, por intermédio do seu representante legal.
§ 5º a
aquisição e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da
Assembleia geral extraordinária, ouvido a comissão de exame de contas da
Igreja.
Art. 19. Em
caso de total dissolvência da Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Missão do
Distrito Federal, todos os seus bens reverterão em favor da Convenção dos Ministros
Evangélicos das Assembleias de Deus de Brasília e Goiás (COMADEBG).
Parágrafo
único – na hipótese de uma cisão, o patrimônio da Igreja ficará com o grupo
que, independentemente do seu número, permanecer vinculado a Igreja sede e a Convenção
dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus de Brasília e Goiás (COMADEBG).
CAPÍTULO
VII
DAS
ASSEMBLEIAS
Art. 20. A
Assembleia geral é constituída por todos os membros da Igreja que não estejam
sofrendo restrições de seus direitos na forma prevista neste estatuto; é o
órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer
negócios da Igreja,
inclusive,
decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da
Igreja realizados por qualquer órgão da mesma, suas filiais e congregações,
presidida pelo pastor presidente, e as deliberações serão tomadas pela maioria
simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto.
Parágrafo
único – a convocação far-se-á pelo pastor presidente mediante aviso de púlpito
e / ou edital de convocação no local de avisos, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 21.
Conforme a natureza dos assuntos a serem tratados, a Assembleia convocada
poderá ser ordinária ou extraordinária.
Art. 22. A
Assembleia geral ordinária para promover a eleição da diretoria e dos demais
membros da comissão de exames de contas, exceto do pastor presidente, será realizada
no mês de fevereiro, cuja votação será mediante o sistema de aclamação ou por escrutínio
secreto.
Parágrafo
Único - os dirigentes das Igrejas filiadas, os responsáveis por setores, os
superintendentes da escola bíblica dominical, os responsáveis pela secretaria
de missões, pelos departamentos da Igreja, assessorias jurídicas e de
comunicação e equipes diversas,
serão
indicados pela mesa diretora, “ad referendum” da Assembleia geral.
Art. 23. A
Assembleia geral extraordinária se reunirá, a qualquer tempo, para tratar de
assuntos urgentes de legítimo e exclusivo interesse da Igreja, nos casos que justifiquem
a referida convocação especial, tais como:
I – alterar
o estatuto;
II –
elaboração ou alteração de regimentos ou atos normativos;
III –
oneração, alienação, cessão ou locação de bens patrimoniais;
IV –
autorização para contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações que
comprometam isoladas ou cumulativamente, mais de 40% (quarenta por cento) da
receita média mensal da Igreja dos últimos 12 ( doze ) meses;
V – casos de
repercussão e de interesse geral da Igreja omissos neste estatuto;
VI –
destituir os administradores;
VII -
eleição de membros da mesa diretora em caso de vacância, exceto o presidente.
VIII –
deliberar sobre recurso interposto da decisão que disciplinar membro ou obreiro
da Igreja;
IX –
conhecer dos relatórios anuais de funcionamento dos órgãos da administração da
Igreja.
Parágrafo
único – para as deliberações a que se referem os incisos I, VI e VII é exigido
o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos
membros, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 24. As
matérias constantes nos incisos II, III, IV e V do artigo 23, deste estatuto,
serão aprovadas por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma
Assembleia geral, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 23 deste
estatuto.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. a
diretoria, órgão de direção e representação da Igreja Evangélica Assembleia de
Deus de Missão do Distrito Federal, Brasília -DF, é composta de:
I –
presidente;
II – 1º
vice-presidente;
III – 2º
vice-presidente;
IV – 1º
secretário;
V – 2º
secretário;
VI – 1º
tesoureiro;
VII – 2º
tesoureiro;
§ 1º o
pastor da Igreja sede é o seu diretor-presidente e seu mandato será por tempo
indeterminado, observado as disposições estatutárias;
§ 2º
excetuando-se o pastor presidente, todos os membros da diretoria serão eleitos
em Assembleia geral ordinária, conforme Art.22, e empossados imediatamente, e
terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução e permanecerão em seus
cargos até a posse de seus substitutos;
§ 3º a
comissão de exame de contas, composta de 3 (três) membros efetivos com igual
número de suplentes, eleitos em Assembleia, com mandato coincidente ao da diretoria,
nomeado dentre eles, pela diretoria, o presidente e o relator, sendo vedado
para eles à ocupação de cargos passíveis de auditagem, e imprescindível, ao
menos para o relator, o conhecimento técnico para o desempenho de suas funções,
a qual compete examinar:
I –
regularmente, no mínimo uma vez a cada trimestre, os relatórios financeiros e a
contabilidade da Igreja, conferindo se os documentos, lançamentos e
totalizações estão corretos e dar o parecer nas Assembleias, recomendando implantação
de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da
Igreja, quando for o caso;
II – o
cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela Igreja ou entidades por
ela lideradas, envio de ofertas missionárias, e, quando for o caso, o pagamento
de prebendas;
III – o
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras
perante os órgãos púbicos em geral.
Art. 26. A
diretoria exercerá suas funções gratuitamente, estando os seus membros cientes
que não serão remunerados e de que não tem nenhuma relação trabalhista com a
Igreja.
Art. 27.
Compete à diretoria, como órgão colegiado:
I – exercer
as funções de órgão disciplinar da Igreja, em 1ª ( primeira ) instância;
II –
elaborar e executar o programa anual de atividades;
III –
contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
IV –
homologar, de conformidade com o estabelecido em seus respectivos estatutos, os
membros da diretoria e outros órgãos das entidades da Igreja;
V – indicar
os nomes dos obreiros dirigentes de suas Igrejas, setores e filiais, os membros
responsáveis pelos departamentos, superintendência, comissões de assessoria e equipes;
VI – nomear,
pela indicação do presidente, os membros de comissões ou coordenadorias especiais
para assuntos jurídicos, imprensa e outras, que servirão de assessoria para a
diretoria.
VII –
desenvolver atividades e estratégias que possibilitem a concretização dos alvos
prioritários da Igreja;
VIII –
primar pelo cumprimento da normas da Igreja;
IX –
elaborar os atos normativos que se fizerem necessários;
X –
administrar o patrimônio geral da Igreja em consonância com este estatuto;
XI –
comunicar eventuais desligamentos de membros da Igreja.
Art. 28. Ao
presidente compete:
I –
representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive,
se necessário, constituir procurador para a defesa da Igreja;
II –
convocar, presidir e dissolver as Assembleias ordinárias e extraordinárias;
III –
apresentar alvos prioritários à Igreja;
IV –
participar ex-ofício de todas as suas organizações, podendo fazer-se presente a
qualquer reunião, independentemente de qualquer convocação;
V – zelar
pelo bom funcionamento da Igreja;
VI – cumprir
e fazer cumprir o estatuto;
VII –
supervisionar as Igrejas filiadas, departamentos, superintendência, comissões e
equipes da Igreja;
VIII –
autorizar despesas ordinárias e pagamentos;
IX – assinar
com o secretário atas das Assembleias, ministério, presbitério e da diretoria;
X – abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, juntamente com o
tesoureiro;
XI – assinar
as escrituras públicas e outros documentos referentes às transações ou
averbações imobiliárias da Igreja, na forma da lei;
XII –
praticar, ad referendum da diretoria, atos de competência desta, cuja urgência
recomende solução imediata;
XIII –
indicar o co-pastor, se for o caso, que exercerá a função de auxiliar do pastor-presidente
ou quem suas vezes fizer, na realização e administração dos cultos e cerimônias
religiosas em geral.
Art. 29.
Compete aos vice-presidentes, pela ordem:
I –
substituir, interinamente, o presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais.
II –
auxiliar o presidente no que for necessário.
Art. 30 .
Compete aos secretários, por sua ordem de titularidade ou em conjunto:
I –
secretariar as Assembleias, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando,
quando necessário, o seu registro em cartório;
II – manter
sob sua guarda e responsabilidade, os registros de atas, casamentos, batismos
em águas, rol de membros, e outros de uso da secretaria, deles prestando conta
aos secretários eleitos para a gestão seguinte;
III –
assessorar o presidente no desenvolvimento das Assembleias;
IV – manter
atualizado o rol de membros da Igreja;
V – expedir
e receber correspondências relacionadas à movimentação de membros;
VI –
elaborar, expedir ou receber outros documentos ou correspondências decididas
pela Assembleia, ou pela diretoria, bem como receber as que se destinarem à
Igreja;
VII – manter
em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja;
VIII – nas
reuniões da diretoria, assessorar o presidente, elaborando as respectivas atas,
e anotando as propostas que devem ser encaminhadas à Assembleia;
IX –
elaborar e ler relatórios da secretaria, quando solicitado pelo presidente;
X – outras
atividades afins.
Art. 31.
Compete aos tesoureiros, em sua ordem de substituição ou em conjunto, executar,
supervisionar e controlar as atividades relacionadas a:
I –
recebimento e guarda dos valores monetários;
II –
pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades
legais;
III –
aplicações financeiras, sob orientação do presidente;
IV –
abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da Igreja,
juntamente com o presidente;
V –
elaboração e apresentação de relatórios, mensais e anuais, agrupados conforme o
plano de contas, extraídos do registro nominal de valores recebidos e dos pagamentos
efetuados;
VI –
contabilidade;
VII –
obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos
públicos, inclusive as relativas a construções;
VIII –
elaboração de estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados
os critérios definidos;
IX – outras
atividades afins.
Art. 32. Os
membros da diretoria da Igreja não serão responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo,
porém, civil, penal e administrativamente, quando for o caso, por violação da
lei, deste estatuto e de outros atos normativos da Igreja.
Art. 33. A
vacância nos cargos da diretoria da Igreja ocorrerá nos seguintes casos:
jubilação e / ou aposentadoria por invalidez, transferência, morte, renúncia,
abandono, desligamento da Igreja por transgressão administrativa ou espiritual
apurada.
§ 1º em caso
de vacância do cargo de presidente, a nomeação e posse do substituto será
realizada em Assembleia convocada para este fim, sob a responsabilidade da Convenção
dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus de Brasília e Goiás
(COMADEBG) e
com, a aquiescência do ministério e da diretoria da Igreja.
§ 2º na
vacância dos demais cargos da diretoria da Igreja, haverá nova eleição em
Assembleia geral extraordinária, de acordo com o inciso VII do Art. 23 deste
estatuto.
CAPÍTULO
IX
DA
SEPARAÇÃO DE OBREIROS
Art. 34. A
separação de missionários, missionárias, diáconos e presbíteros é ato da
competência da Igreja, conforme preceitos bíblicos, sob indicação do pastor
presidente.
Parágrafo
único – fica a cargo da Convenção dos Ministros Evangélicos das Assembleias de
Deus de Brasília e Goiás (COMADEBG) a aprovação e ordenação dos ministros,
evangelistas e pastores, indicados pelo pastor presidente da Igreja de que
trata este estatuto.
CAPÍTULO
X
DA
JURISDIÇÃO E DAS IGREJAS E CONGREGAÇÕES FILIADAS
Art. 35. O
campo de atuação ministerial da Igreja abrange em sua jurisdição administrativa
e territorial a sede, os bairros, distritos e municípios onde mantém Igrejas e congregações
filiadas, que são subordinadas à Igreja sede.
Art. 36.
Todos os bens imóveis, veículos ou semoventes da Igreja sede, das Igrejas e
congregações filiadas, bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem legalmente,
de fato e de direito, à Igreja sede, sendo a fiel mantenedora das mesmas
estando, portanto, ,tudo registrado em seu nome, conforme a legislação vigente
do país.
§ 1º - a
Igreja exercerá incondicionalmente e a qualquer tempo os poderes de domínio e
propriedade sobre os referidos bens patrimoniais;
§ 2º - no
caso de cisão, nenhuma Igreja ou congregação filiada, terá direito sobre os
bens patrimoniais da Igreja ou congregação sob sua guarda e responsabilidade
direta ainda que os dissidentes sejam a maioria da Igreja ou congregação
filiada em referência, pois esses
bens
pertencem à Igreja sede (matriz).
Art. 37. É
vedado às Igrejas ou congregações filiadas, pelos seus dirigentes, praticar
qualquer operação financeira estranha as suas atribuições, tais como: penhora,
fiança, aval, empréstimo bancário ou pessoal, alienação ou aquisição de bens
patrimoniais, bem como registrar em cartório, ata ou estatuto, sem deliberação
prévia e por escrito do representante legal da Igreja sede, sendo nulo de pleno
direito qualquer ato praticado que contrarie o presente estatuto.
Art. 38. As
Igrejas e congregações filiadas prestarão contas de suas atividades e movimento
financeiro periodicamente, conforme determinado pela diretoria, em relatórios preenchidos
com toda a clareza, e com a respectiva documentação probante anexa.
Art. 39. É
de competência da diretoria o gerenciamento dos movimentos financeiros da
Igreja e congregações filiadas. Despesas ou melhorias somente poderão ser realizadas
após prévia autorização do colegiado de diretores.
Art. 40. A
emancipação de qualquer Igreja filiada somente poderá ocorrer com a observância
de todas a condições deste artigo:
I – proposta
do pastor-presidente com deliberação favorável do ministério e da Igreja,
através de Assembleia geral extraordinária específica;
II –
aprovação do estatuto da nova Igreja nesta mesma Assembleia geral extraordinária;
III –
obrigações patrimoniais, financeiras e sociais em dia, inclusive perante a Igreja
sede.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A
Igreja, como pessoa jurídica, legalmente habilitada perante os poderes públicos,
responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 42.
Qualquer membro que ocupar cargos na diretoria, comissão de exame de contas ou
direção de Igrejas e congregações filiadas, e deseja candidatar-se, a cargo
eletivo da política secular ou qualquer outro empreendimento incompatível com
as suas atribuições administrativas ou ministeriais, deverá afastar-se de suas
atividades enquanto perdurar seu intento.
Parágrafo
único – findo o período de campanha eleitoral, o membro afastado poderá ser
reintegrado, a critério da diretoria ou do ministério da Igreja, desde que não
tenham ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
Art. 43.
Observado as ressalvas expressas nos artigos 23 e 24, seus parágrafos e
incisos, este estatuto somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em
casos especiais, por deliberação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros em
Assembleia geral extraordinária, convocada para esse fim, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, mediante proposta previamente aprovada pela
diretoria.
Art. 44. A
Igreja somente poderá ser extinta por sentença judicial ou por aprovação
unânime de todos os seus membros em comunhão, reunidos em Assembleia extraordinária
convocada para esta finalidade, com a participação de representante credenciado
pela Convenção dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus de Brasília e Goiás
(COMADEBG) a que a Igreja está ligada.
Parágrafo
único – em caso de dissolução, depois de pagos todos os
compromissos,
os bens da Igreja reverterão em benefício da COMADEBG, ou ainda conforme dispuser
resolução da Assembleia extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 45. São
órgãos de apoio administrativo que funcionam vinculados à diretoria da Igreja:
I – a
comissão de exame de contas;
II – o
departamento de patrimônio;
Art. 46. Aos
órgãos de apoio administrativo competem assessorar a diretoria nas áreas
específicas, emitindo parecer sempre que solicitado.
Parágrafo
único – as especificações funcionais, atribuições e demais atividades dos
órgãos de apoio administrativo de que trata o
Art. 47 e
incisos I e II, serão detalhados e regulamentados no corpo do regimento
interno, regulamentos e atos normativos.
Art. 47. Os
regimentos internos, regulamentos e atos normativos da Igreja e suas entidades
assistenciais não poderão contrariar os termos deste estatuto.
Parágrafo
único – novas entidades jurídicas, ao serem criadas, poderão elaborar seus
estatutos e regimentos, observados os princípios estabelecidos neste estatuto.
Art. 48. Os
casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Assembleia geral.
Art. 49.
Este estatuto revoga o anterior, registrado no 2º cartório de registro de títulos,
documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal sob o n.º 4.172, e passa a
vigorar após a aprovação e registro em cartório competente, cuja certidão
deverá ser encaminhada à secretaria da Convenção dos Ministros Evangélicos das
Assembleias de Deus de Brasília e Goiás (COMADEBG), ficando revogados
disposições ao contrário.
Brasília - DF, março de 2008
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