SUMÁRIO
Apresentação
CAPÍTULO I - Do Nome, Natureza, Sede, Foro e Fins
CAPÍTULO II - Da Competência
CAPÍTULO III - Dos Membros, Direitos, Deveres e Penalidades
CAPÍTULO IV - Das Convenções Estaduais ou Regionais
CAPITULO V - Das Eleições
Seção I - Da Votação
Seção II - Das Nulidades
Seção III - Das Condutas Vedadas
Seção IV - Da Propaganda Eleitoral
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS
Seção I - Da Assembléia Geral
Seção II - Da Mesa Diretora
Seção III - Da Secretaria Geral
Seção IV - Dos Conselhos
Subseção I - Do Conselho Consultivo
Subseção II - Dos Conselhos Regionais
Subseção III - Do Conselho Administrativo da CPAD
Subseção IV - Do Conselho Fiscal
Subseção V - Do Conselho de Ética e Disciplina
Subseção VI - Do Conselho de Educação e Cultura
Subseção VII - Do Conselho de Doutrina
Subseção VIII - Do Conselho de Ação Social
Subseção IX - Do Conselho de Capelania
Subseção X - Do Conselho de Comunicação e Imprensa
Subseção XI - Do Conselho Político
Subseção XII - Do Conselho de Missões
Seção V - Das Comissões
Subseção I - Da Comissão de Temário
Subseção II - Da Comissão Jurídica
Subseção III - Da Comissão de Relações Públicas
Subseção IV - Da Comissão de Apologética
Subseção V - Da Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo
e Discipulado
Subseção VI - Da Comissão Eleitoral e Suas Atribuições
Seção VI - Da Secretaria Nacional de Missões
CAPÍTULO VI - Do Patrimônio
CAPITULO VII - Disposições Gerais e Transitórias
REGIMENTO INTERNO DA CGADB .. . . . . . . . . . . .
ESTATUTO DA CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL
Aprovado na quarta Assembléia Geral Extraordinária da
Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, Registrado no Cartório Civil
de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob nº
197.
Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, nós, legítimos
representantes das Assembléias de Deus no Brasil, reunidos em Assembléia Geral
Extraordinária na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do
Sul, com poderes para reforma do Estatuto da Convenção Geral das Assembléias de
Deus no Brasil e tendo em vista a paz, harmonia, disciplina, unidade e a
edificação do povo de Deus, elaboramos, decretamos e promulgamos o seguinte
Estatuto:
CAPÍTULO I
Do Nome, Natureza, Sede, Foro e Fins
Art. 1º. A Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil,
neste Estatuto denominada por sua sigla CGADB, fundada em 1930 e registrada em
1946, pelos pastores Samuel Nystron, Cícero Canuto de Lima, Paulo Leivas
Macalão, José Menezes, Nels Julius Nelson, Francisco Pereira do Nascimento,
José Teixeira Rego, Orlando Spencer Boyer, Bruno Skolimowski, José Bezerra da
Silva e outros, é uma entidade civil de natureza religiosa, com fins não
econômicos, tendo por sigla CGADB, com duração por tempo indeterminado.
Art. 2º. A CGADB tem sua sede na Avenida Vicente de Carvalho,
1083, Rio de Janeiro - RJ. Onde tem o seu foro.
Art. 3º. São finalidades da CGADB:
I - manter e zelar pelo seu patrimônio;
II - promover a união e o intercâmbio das Assembléias de Deus
no Brasil;
III - atuar no sentido da manutenção dos princípios morais e
espirituais das Assembléias de Deus no Brasil;
IV - zelar pela observância da doutrina bíblica,
incrementando estudos bíblicos e outros eventos;
V - manter o controle de seus órgãos, da Casa Publicadora das
Assembléias de Deus – CPAD e das demais pessoas jurídicas existentes ou que
venham a existir, quando necessário, propugnando pelo desenvolvimento dos
mesmos;
VI - promover e incentivar a proclamação do evangelho de
nosso Senhor Jesus Cristo, através da obra missionária;
VII – promover o desenvolvimento espiritual e cultural das
Assembléias de Deus, mantendo a unidade doutrinária;
VIII - promover a educação em todos os seus níveis e a
assistência filantrópica;
IX - inscrever e credenciar como membros, os ministros das
Assembléias de Deus no Brasil, exercendo ação disciplinar sobre os mesmos,
conforme normas estabelecidas neste Estatuto e Regimento Interno;
X - orientar a prática da cidadania dos seus membros;
XI - reconhecer e inscrever as Convenções Estaduais ou
Regionais da mesma fé e ordem.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º. Compete à CGADB:
I - cadastrar e registrar as Convenções Estaduais ou
Regionais das Assembléias de Deus no Brasil;
II - tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente
digam respeito às Assembléias de Deus no Brasil, quando solicitada;
III - assegurar a liberdade de ação inerente a cada Igreja
Assembléia de Deus no Brasil, na forma de sua constituição estatutária, sem
limitar as suas atividades bíblicas acorde com este Estatuto, com absoluta
imparcialidade;
IV - julgar e decidir sobre quaisquer pendências existentes
ou que venham a existir entre ministros ou Convenções Estaduais ou Regionais.
Parágrafo único. Consideram-se ações inerentes a cada
Assembléia de Deus no Brasil:
a) a constituição e fins da Igreja;
b) a administração geral dos bens;
c) o disciplinamento dos membros;
d) a separação de presbíteros e diáconos;
e) a apresentação de candidatos a pastores e a evangelistas
na respectiva Convenção Estadual ou Regional;
f) a movimentação de missionários;
g) a abertura e emancipação de congregações ou igrejas
filiadas.
CAPÍTULO III
Dos Membros, Direitos, Deveres e Penalidades
Art. 5º. São membros da CGADB, os ministros (pastores e
evangelistas), devidamente ordenados, integrados e registrados na CGADB, como
também os ministros jubilados, todos credenciados pela respectiva Convenção
Estadual ou Regional.
§ 1º. A CGADB não reconhece a figura do evangelista ou pastor
autorizado por qualquer Igreja ou Convenção Estadual ou Regional.
§ 2º. Os ministros das Assembléias de Deus, oriundos do
exterior e domiciliado no Brasil, serão credenciados pela CGADB através de uma
Convenção Estadual ou Regional.
§ 3º. Os convencionais da CGADB em dia com suas anuidades e
Convenções Estaduais ou Regionais receberão a cada dois (2) anos novas
credenciais.
§ 4º. Os Convencionais que não atenderem as condições do
parágrafo acima, não terão suas credenciais renovadas.
Art. 6º. Nenhum membro responderá solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações da CGADB, porém a própria Convenção
responderá com seus bens.
Art. 7º. São direitos dos membros da CGADB:
I - ter acesso às Assembléias Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 8.º deste
Estatuto;
II - indicar candidatos, votar e ser votado em Assembléia
Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
III - mudar de sua Convenção Estadual ou Regional para uma congênere,
na forma do estabelecido na de origem, a qual comunicará a Convenção Geral;
IV - pedir o seu desligamento, com a anuência da Convenção
Estadual ou Regional de origem, com a obrigatória devolução da credencial e a
quitação de eventuais débitos na tesouraria da Convenção Geral.
Art. 8º. São deveres dos membros da CGADB:
I - cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções
das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora da Convenção Geral;
II - obedecer ao credo doutrinário das Assembléias de Deus no
Brasil, publicado no órgão oficial da CGADB – Mensageiro da Paz;
III - contribuir pontual e regularmente com suas anuidades;
IV - pagar a taxa integral de inscrição, para participar de
uma Assembléia Geral, ou no montante de 40%, quando abdicar da hospedagem e
alimentação fornecidas pela CGADB, mesmo com participação parcial;
V - devolver a igreja que preside, com o respectivo
patrimônio, à Convenção Estadual ou Regional, quando desejar mudar-se para
outra congênere, desde que o referido patrimônio seja legalmente escriturado em
nome da Convenção a que esteja filiado, devendo apresentar ata da Igreja e seu
ministério autorizando sua transferência;
VI - entregar a congregação que esteja dirigindo, com o
respectivo patrimônio, quando solicitado pela administração da igreja sede à
qual esteja filiado, assumindo o ônus de débitos indevidamente contraídos na
sua gestão;
VII - participar das Assembléias Gerais da CGADB.
Art. 9º. É vedado aos membros da CGADB:
I - abrir trabalhos em outra região eclesiástica e receber
ministros ou membros de uma Assembléia de Deus no Brasil atingidos por medida
disciplinar;
II - apoiar, em qualquer hipótese, trabalhos dissidentes por
acaso existentes ou que venham a existir em qualquer região eclesiástica da
mesma fé e ordem;
III - vincular-se a qualquer tipo de sociedade secreta;
IV - vincular-se a movimento ecumênico;
V - vincular-se a mais de uma Convenção Estadual ou Regional;
VI - vincular-se a outra convenção nacional ou de caráter
geral, com abrangência e prerrogativas da CGADB;
VII - exercer seu ministério isoladamente, sem vínculo a uma
Convenção Estadual ou Regional;
VIII - exercer funções ministeriais, isoladas ou não, onde a
Igreja ou Convenção Estadual ou Regional da qual se transferiu, mantenha
atividades;
Descumprir as normas estatutárias, regimentais e demais
resoluções da CGADB.
Art. 10. Perderão a condição de membros da CGADB os
infratores do disposto no artigo 9.º deste Estatuto.
Art. 11. Fica impedido de ocupar cargo na CGADB, o membro
que:
I - esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela
Convenção Geral;
II - inadimplente com a CGADB e a Casa Publicadora das
Assembléias de Deus;
III - ausente da Assembléia Geral, ressalvado motivo de força
maior.
Parágrafo único. Diretores da CPAD são impedidos de ocupar
cargos nos órgãos da CGADB.
Art. 12. É da competência da Mesa Diretora da CGADB,
apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, as penalidades previstas no
Regimento Interno da CGADB, ao infrator do disposto no art. 9º deste Estatuto,
assegurando-lhe amplo direito de defesa e recurso à Assembléia Geral.
Art. 13. O recurso previsto no art. 12 deste Estatuto será
exercido no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento da
notificação da decisão.
CAPÍTULO IV
Das Convenções Estaduais ou Regionais
Art. 14. Convenção Estadual ou Regional é a primeira
instância denominacional, reconhecida e registrada na CGADB, de acordo com os
critérios seguintes:
I - consulta, por escrito, aprovada pelas Convenções
existentes na respectiva região;
II - o mínimo de trezentos membros filiados;
III - a comprovação da necessidade de sua existência;
IV - parecer do Conselho Regional.
§ 1º. É dever de cada Convenção Estadual ou Regional:
I - encaminhar via ofício, para arquivo na CGADB, cópia
autenticada de seu Estatuto e Regimento Interno, atualizados;
II - Cadastrar e registrar, obrigatoriamente, na CGADB os
ministros devidamente ordenados;
III - não inscrever em seus quadros ministros inscritos em
outra congênere;
IV - não acolher ou apoiar ministros excluídos;
V - encaminhar à Mesa Diretora da CGADB ofício e cópia
autenticada da ata da Assembléia respectiva, contendo penalidades aplicadas ao
seu membro, quando ocorrer, para homologação do ato, que será publicado na
forma do inciso IV do artigo 39 deste Estatuto;
VI - atender as normas estatutárias e outras decisões da
CGADB.
§ 2º. A Mesa Diretora da CGADB poderá solicitar cópia do
processo de que trata o inciso V do parágrafo anterior, quando necessitar.
§ 3º. A não observância do presente artigo por uma Convenção
Estadual ou Regional, ocasionará a suspensão do seu registro na CGADB até que
atenda, comprovadamente, as normas previstas neste Estatuto.
CAPITULO V
Das Eleições
Art. 15. Ressalvados os impedimentos previstos no artigo 11 e
outros constantes neste Estatuto e Regimento, qualquer membro poderá
inscrever-se como candidato, a qualquer cargo da Mesa Diretora ou do Conselho
Fiscal, mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral da CGADB, até o
último dia útil do mês de outubro do ano antecedente a data das eleições,
observado o disposto neste artigo e o artigo 59 e seus parágrafos.
§ 1º. Será considerado eleito o candidato a Presidente que
obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, isto é, metade mais um, sendo que
os demais cargos da Mesa serão preenchidos por maioria simples de votos.
§ 2º. Na hipótese de um segundo escrutínio, concorrerão
apenas os dois candidatos a presidente que obtiverem mais votos.
§ 3º. Havendo candidato único a eleição far-se-á por
aclamação.
§ 4º. As cinco regiões geográficas serão representadas na
Mesa Diretora, por um Vice-Presidente e um Secretário, com rodízio a cada
mandato.
§ 5º. Para efeito do rodízio citado no parágrafo anterior,
fica estabelecida a seguinte ordem regional:
I - região norte;
II - região nordeste;
III - região sudeste;
IV - região sul;
V - região centro-oeste.
§ 6º. Os 1º e 2º Tesoureiros serão eleitos dentre os membros
residentes na região onde estiver instalada a sede permanente da CGADB.
§ 7º. Os eleitos serão empossados pela Comissão Eleitoral,
após a proclamação dos resultados, na última sessão da Assembléia Geral
Ordinária.
Seção I
Da Votação
Art. 16. A votação e a totalização dos votos serão feitas por
sistema eletrônico oficial, podendo o presidente da Comissão Eleitoral
autorizar, em caráter excepcional, o uso da votação manual consoante regras
fixadas neste Estatuto e Regimento.
Art. 17. Poderão votar pelo sistema eletrônico oficial ou
manual, somente os convencionais registrados na CGADB até o último dia útil de
setembro do ano que antecede as eleições e cujos nomes estiverem nas seções e
respectivas folhas de votação previamente apresentadas pela Secretaria Geral.
Art. 18. Os convencionais portadores de necessidades
especiais bem como os idosos têm preferência no exercício do voto.
Seção II
Das Nulidades
Art. 19. Na aplicação das regras eleitorais e estatutárias o
presidente da Comissão Eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que
elas se dirigem, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de
prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser
requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 20. É nulo o voto:
I – do convencional que utilizar falsa identidade;
II – havendo coação ou uso de meios ilícitos.
Seção III
Das Condutas Vedadas
Art. 21. São proibidas aos ministros, candidatos à eleição da
Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, após a aprovação e publicação do nome do
candidato, as seguintes condutas:
I – dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita.
II – o pagamento de despesas com publicidade, transporte,
alimentação, hospedagem, pagamento de taxa de inscrição e anuidade de convencionais
subvencionados por qualquer candidato;
III – usar, direta ou indiretamente, bens, materiais,
serviços ou pessoal da CGADB, dos seus órgãos e demais pessoas jurídicas
vinculadas, com o objetivo de obter votos, ressalvadas as atribuições inerentes
ao exercício do cargo.
Parágrafo único. É vedado pertencer à comissão eleitoral, os
convencionais candidatos a cargos eletivos.
Seção IV
Da Propaganda Eleitoral
Art. 22. A propagação da candidatura aos cargos eletivos da
Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB, somente é permitida após a aprovação
e publicação do nome do candidato.
Art. 23. Não será tolerada propaganda ou divulgação de
mensagem de candidato:
I - que atribua a outro candidato falsamente fato definido
como crime, fato ofensivo à sua reputação e ofensa a dignidade ou decoro;
II – com a realização de programas pela mídia, cultos de ação
de graças, congressos, convenções e inaugurações, divulgar, contratar cantores,
bandas ou pregadores com o objetivo de, ao ensejo do evento, propagar o nome de
candidato.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos artigos 21,
22 e 23, e seus incisos acarretará as seguintes sanções:
I – advertência escrita;
II – a invalidação do registro do candidato infrator;
III – a perda dos votos.
Art. 24. A representação deve relatar fatos, indicando
provas, indícios e circunstâncias, sendo o convencional parte legítima para
denunciar o infrator.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 25 - São órgãos da CGADB:
I - a Assembléia Geral;
II - a Mesa Diretora;
III - a Secretaria Geral;
IV - os Conselhos;
V - as Comissões.
Art. 26. As deliberações dos órgãos da CGADB são tomadas pela
maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembléia Geral,
conforme o previsto na Seção I deste Capítulo.
Art. 27. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro
de órgãos da CGADB pelo exercício de suas funções, ressalvado o disposto no
art. 47, deste Estatuto.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 28. A Assembléia Geral da CGADB, constituída de todos os
membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão
máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios,
decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da
CGADB realizados por qualquer órgão da mesma ou de pessoa jurídica vinculada.
Parágrafo único. A Assembléia Geral pode ser Ordinária (AGO)
ou Extraordinária (AGE).
Art. 29. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á
bienalmente, no mês de abril, na sede da CGADB ou em outro local adequado, a
critério da Mesa Diretora.
Art. 30. A Assembléia Geral será convocada através de Edital
publicado no órgão oficial da CGADB – Mensageiro da Paz, firmado pelo
Presidente e afixado na sede social da mesma.
§ 1º. Sob pena de nulidade o edital de convocação conterá a
data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias
que serão objeto de apreciação da Assembléia Geral.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo se fará até o
último dia útil do mês de agosto que antecede a Assembléia Geral Ordinária e no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 31. A convocação de uma Assembléia Geral será feita na
forma deste Estatuto ou por solicitação de um quinto dos membros da CGADB,
através de memorial encaminhado à Mesa Diretora da CGADB com devido protocolo,
contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidade e de registro nesta
Convenção, bem como o motivo da realização da mesma, sendo obrigatória a sua
realização sob pena de responsabilidade do presidente.
Art. 32. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - apreciar e deliberar sobre as contas e demonstrativos dos
órgãos da CGADB e de suas pessoas jurídicas vinculadas, com pareceres prévios
do Conselho Fiscal;
II - eleger os membros da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal;
III - referendar os membros dos Conselhos Regionais e
Administrativo da CPAD, indicados na forma deste Estatuto;
IV - referendar os membros dos demais órgãos, indicados pelo
Presidente da CGADB;
V - homologar o cadastramento na CGADB de uma Convenção
Estadual ou Regional reconhecida na forma deste Estatuto;
VI - deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro
da CGADB quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa
Diretora ou Assembléia Extraordinária da Convenção Geral;
VII - deliberar sobre assuntos doutrinários pertinentes à
denominação Assembléias de Deus;
VIII - deliberar quanto à manutenção e administração da CPAD
e das demais pessoas jurídicas vinculadas e referendar a reforma de seus
Estatutos, quando ocorrerem;
IX - deliberar sobre proposições.
X – julgar em segunda instância os recursos oriundos da
Comissão Eleitoral.
Art. 33. Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora e
do Conselho Fiscal da Convenção Geral;
II - reformar este Estatuto;
III – apreciar e aprovar o Regimento Interno da CGADB;
IV - permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar
em pagamento bens de propriedade da CGADB, bem como aceitar doação ou legado
oneroso, mediante prévia manifestação da Mesa Diretora;
V - anular o cadastramento e registro de uma Convenção
Estadual ou Regional, quando necessário;
VI - deliberar sobre assunto de interesse da CGADB omisso
neste Estatuto;
VII - deliberar sobre a extinção da CGADB e a destinação dos
bens remanescentes;
Art. 34. A Assembléia Geral Extraordinária para deliberar
sobre matérias elencadas no artigo anterior, será instalada com maioria
absoluta dos membros da CGADB, em primeira convocação ou, após quinze (15)
minutos, em segunda chamada com qualquer número, sendo as propostas aprovadas
por voto de dois terços (2/3) dos membros presentes.
Art. 35. As matérias constantes no artigo 32 serão aprovadas
por voto concorde da maioria simples dos membros presentes em uma Assembléia
Geral, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 15 deste Estatuto.
Art. 36. É vedado o acesso ao plenário da Assembléia Geral ao
ministro, sob disciplina, aplicada por qualquer Igreja, Convenção Estadual ou
Regional, homologada pela Mesa Diretora da CGADB, ou incurso no artigo 9º e
incisos I e II, e do artigo 11 deste Estatuto.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 37. A Mesa Diretora da Convenção Geral, a partir da
próxima Assembléia Geral Ordinária, será eleita para um mandato de quatro anos,
na penúltima sessão da Assembléia Geral Ordinária, nos termos do artigo 15 e
seus parágrafos e compõe-se de:
I - um Presidente;
II - cinco Vice-Presidentes;
III - cinco Secretários;
IV - dois Tesoureiros.
Parágrafo único. O Presidente e os Tesoureiros poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 38. A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quantas
forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.
Art. 39. Compete à Mesa Diretora, em maioria absoluta dos
membros:
I - escolher o local, estabelecer a data, planejar a
programação de uma Assembléia Geral e fixar a taxa de inscrição destinada a
cobrir as despesas advindas com o evento;
II - publicar o Edital de Convocação da Assembléia Geral na
forma do artigo 30 e seus parágrafos;
III - proceder ao cadastramento e registro de Convenção
Estadual ou Regional, quando for criada, desde que seu pedido de inscrição
tenha parecer favorável do Conselho Regional, até seis meses antes da data da
Assembléia Geral que homologará o ato, na forma deste Estatuto;
IV - proceder, através de Resolução publicada no Boletim
Reservado, a homologação de exclusão, desligamento ou reintegração de ministro
feita por Convenção Estadual ou Regional;
V - proceder a aplicação de medida disciplinar prevista neste
Estatuto;
VI - baixar Resoluções;
VII - encaminhar aos respectivos Conselhos Regionais os
processos relacionados com a região, para exame e deliberação conforme
preceitua o inciso II do art. 53 deste Estatuto;
VIII - encaminhar à Comissão Jurídica os processos que
necessitarem do respectivo parecer;
IX - divulgar os relatórios dos Conselhos Regionais, quando
necessário;
X - nomear comissão para reforma do Estatuto da Casa
Publicadora das Assembléias de Deus, composta por sete membros, dentre os quais
três integrantes do Conselho Administrativo da CPAD;
XI - nomear comissão para reforma do estatuto das pessoas
jurídicas vinculadas;
XII - aprovar o orçamento programa anual e zelar pela
aplicação dos recursos financeiros da Convenção Geral e das pessoas jurídicas
vinculadas;
XIII - deliberar sobre a criação e ato constitutivo de pessoa
jurídica vinculada à Convenção Geral;
XIV - prestar relatório de suas atividades à Assembléia
Geral;
XV - contratar, quando solicitada pelo Conselho Fiscal,
auditoria na CGADB ou nas pessoas jurídicas vinculadas, através de empresa
especializada.
XVI – aprovar os regimentos internos dos órgãos da CGADB e
das pessoas jurídicas vinculadas;
Art. 40. Compete ao Presidente:
I - representar a Convenção Geral, nos seus interesses, ativa
e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;
II - convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões
da Mesa Diretora;
III - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno
e as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora;
IV - elaborar a Ordem do Dia com base no temário e nas
propostas enviadas à Mesa Diretora, durante uma Assembléia Geral;
V - designar comissões temporárias ou especiais em Assembléia
Geral e fora dela, para assuntos pertinentes, bem como destituí-las, total ou
parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
VI - administrar com os demais membros da Mesa Diretora o
fundo convencional, movimentando as contas bancárias com o 1º Tesoureiro,
emitindo e assinando cheques com o mesmo;
VII - assinar o expediente da Convenção Geral;
VIII - participar, ex-officio, das reuniões dos órgãos da
Convenção Geral e das pessoas jurídicas vinculadas;
IX - convocar o Conselho Consultivo, quando necessário.
X - indicar, quando for o caso, nome para preenchimento de
cargo em vacância nos demais órgãos da Convenção Geral;
XI - contratar e demitir funcionários da Convenção Geral,
dando ciência aos demais membros da Mesa Diretora.
Art. 41. Compete aos Vice-Presidentes substituírem, pela
ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o
em caso de vacância.
Art. 42. Compete ao 1.º Secretário:
I - elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da
Mesa Diretora;
II - redigir os documentos oficiais da Convenção Geral;
III - assinar com o Presidente, nos casos que assim o exigir,
correspondências e documentos da Convenção Geral e despachar com o mesmo os
respectivos processos;
IV - encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, numa
Assembléia Geral, os processos protocolados pelo Secretário Adjunto.
Art. 43. Compete aos demais Secretários substituírem, pela
ordem, o 1.º Secretário, em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas
atividades da Secretaria.
Art. 44. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - receber e depositar, em conta bancária da CGADB, as
contribuições a que se referem o artigo 85 e seus incisos, deste Estatuto;
II - elaborar o orçamento da Convenção Geral e movimentar com
o Presidente o fundo convencional, inclusive contas bancárias, emitindo e
assinando cheques com o mesmo;
III - elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo
trimestralmente ao Conselho Fiscal e bienalmente à Assembléia Geral Ordinária;
IV - recepcionar junto ao Secretário Adjunto, mensalmente,
relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos da Convenção Geral;
V - informar à Mesa Diretora os inadimplentes com a Convenção
Geral.
Art. 45. Compete aos 2.º Tesoureiro substituir o 1.º
Tesoureiro em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da
Tesouraria.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 46. A Secretaria Geral é ocupada por um Secretario
Adjunto, de livre escolha da Mesa Diretora e a ela subordinado, o qual dará
expediente diário na sede da Convenção Geral.
Art. 47. O Secretário Adjunto, membro da Convenção Geral,
será remunerado pelo fundo convencional.
Art. 48. São atribuições do Secretário Adjunto:
I - receber toda a matéria destinada à Convenção Geral,
protocolar e encaminhá-la ao Presidente;
II - elaborar lista dos membros ativos e dos que se acharem
sob penalidade prevista neste Estatuto;
III - assessorar os órgãos da Convenção Geral, quando
solicitado;
IV - cumprir determinações dos membros da Mesa Diretora,
prestando respectivos relatórios e contas mensais.
Seção IV
Dos Conselhos
Art. 49. São Conselhos da Convenção Geral:
I - Conselho Consultivo;
II - Conselhos Regionais;
III - Conselho Administrativo da CPAD;
IV - Conselho Fiscal;
V - Conselho de Ética e Disciplina;
VI - Conselho de Educação e Cultura;
VII - Conselho de Doutrina;
VIII - Conselho de Ação Social;
IX - Conselho de Capelanía;
X - Conselho de Comunicação e Imprensa;
XI - Conselho Político;
XII - Conselho de Missões.
§ 1º. O mandato dos membros dos Conselhos da CGADB coincide
com o da Mesa Diretora, ressalvado o disposto no artigo 64, inciso I deste
Estatuto.
§ 2º. As atribuições do Conselho de Ética e Disciplina estão
inseridas no Capítulo VII do Regimento Interno da CGADB.
§ 3º. Ressalvados os citados nos incisos I, II, III e IV,
constarão no Regimento Interno da CGADB as atribuições dos demais Conselhos
constantes deste artigo.
Subseção I
Do Conselho Consultivo
Art. 50. O Conselho Consultivo é composto de dez ministros, sendo
dois de cada região, indicados ao Presidente da CGADB por concordância das
respectivas Convenções Estaduais ou Regionais existentes nas regiões, durante o
período da AGO e por esta referendados.
§ 1º. Os nomes serão escolhidos dentre os ministros de notória
reputação, vivência exemplar e experiência capaz para o desempenho do cargo.
§ 2º. O Conselho Consultivo se reunirá por convocação e
presença do Presidente da Convenção Geral, para tratar de assuntos complexos e
de alta relevância, bem como da necessidade da realização de Assembléia Geral
Extraordinária.
Subseção II
Dos Conselhos Regionais
Art. 51. Os Conselhos Regionais são compostos de um membro de
cada Convenção Estadual ou Regional, respectivamente indicados ao Presidente da
CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. Os membros de cada Conselho Regional
reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente, o Relator e os 1º e
2º Secretários.
Art. 52. Os Conselhos Regionais são assim denominados:
I - Região Norte: Conselho Regional Norte;
II - Região Nordeste: Conselho Regional Nordeste;
III - Região Sul: Conselho Regional Sul;
IV - Região Sudeste: Conselho Regional Sudeste;
V - Região Centro-Oeste: Conselho Regional Centro-Oeste.
Art. 53. Compete aos respectivos Conselhos Regionais:
I - promover a paz e a harmonia entre as Igrejas e ministros
da região;
II - reunir-se sempre que necessário para apreciar os casos
enviados pela Mesa Diretora, emitindo parecer;
III - encaminhar à Mesa Diretora relatório anual de suas
atividades;
IV - acionar, através da Mesa Diretora, outro Conselho
Regional e/ou a Comissão Jurídica, nos processos litigiosos, quando necessário;
V - quando solicitado pela Mesa Diretora, emitir parecer
acompanhado de criteriosa análise, ocorrendo o pedido de cadastramento e
registro de uma Convenção Estadual ou Regional;
VI - apresentar relatório à AGO.
Parágrafo único. O parecer do Conselho Regional será
encaminhado à Mesa Diretora para decisão.
Subseção III
Do Conselho Administrativo da CPAD
Art. 54. O Conselho Administrativo da CPAD é composto de onze
membros e cinco suplentes indicados ao Presidente da CGADB pelo representante
legal de cada Convenção Estadual ou Regional, em reunião especialmente
convocada pelo Presidente da Convenção Geral durante o período da AGO e por
esta referendados, sendo dois membros e um suplente de cada região, cabendo à
região onde se encontra a sede da CPAD, três membros e um suplente.
§ 1º. O Conselho Administrativo elegerá dentre os seus
membros a sua diretoria, composta do Presidente, 1.º e 2.º Vice-Presidentes,
1.º e 2.º Secretários, empossados imediatamente.
§ 2º. O Conselho Administrativo reunir-se-á uma vez por ano
ou extraordinariamente quando necessário, na sede da CPAD, por convocação do
seu Presidente.
Art. 55. São conselheiros vitalícios, não excedendo de cinco
membros e com as mesmas prerrogativas dos demais conselheiros, os ministros
indicados pelo Presidente da CGADB durante o período de uma AGO e por esta
referendados.
Art. 56. Compete ao Conselho Administrativo:
I - zelar pelo patrimônio moral e material da CPAD e intervir
em juízo e fora dele, quando necessário, nos casos que transcendem a
competência do Diretor Executivo;
II - examinar o relatório do Diretor Executivo da CPAD;
III - assegurar ao Diretor Executivo da CPAD plenas condições
para o exercício de suas atribuições, nos termos do Estatuto, do Regimento
Interno e das normas administrativas da CPAD;
IV - constituir comissão para apurar denúncias devidamente
fundamentadas sobre os membros do Conselho Administrativo ou do Diretor
Executivo da CPAD;
V - elaborar o Regimento Interno da CPAD e submetê-lo à
aprovação pela Mesa Diretora da Convenção Geral;
VI - responder, perante Assembléia Geral da CGADB, por seus
atos administrativos;
apresentar relatório à AGO.
VII – apresentar relatório à AGO.
Art. 57. A Diretoria do Conselho Administrativo, eleita
conforme o §1° do artigo 54 deste Estatuto, reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano ou extraordinariamente tantas vezes quanto necessárias, mediante
convocação do seu Presidente.
Art. 58. Compete à Diretoria do Conselho Administrativo:
I - proceder à análise e o prévio exame dos relatórios do
Diretor Executivo da CPAD, submetendo-os ao Conselho Administrativo;
II - analisar a previsão orçamentária da CPAD, submetendo-a
ao Conselho Administrativo;
III - elaborar, supervisionar e encaminhar para a execução,
planos administrativos;
IV - nomear o Diretor Executivo da CPAD, com prévia análise
de currículo, bem como demiti-lo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Administrativo e do
Diretor Executivo da CPAD serão submetidas à apreciação da Mesa Diretora da
Convenção Geral.
Subseção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 59. O Conselho Fiscal, eleito conforme inciso II do
artigo 32, e o Capitulo VI deste Estatuto, é composto de cinco membros efetivos
e cinco suplentes, sendo um membro efetivo e um suplente de cada região
geográfica, capacitados para fiscalizar as finanças da Convenção Geral, dos
seus órgãos e das pessoas jurídicas vinculadas.
§ 1°. Pelo menos três dos candidatos eleitos ao Conselho
Fiscal, deverão ter comprovada qualificação técnica para a função a ser
exercida, cuja aferição fica a cargo da secretaria da Convenção Geral.
§ 2°. Serão eleitos titulares e suplentes, o primeiro e
segundo candidatos mais votados por respectiva região geográfica.
Art. 60. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem
necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora
da Convenção Geral;
III - examinar e emitir pareceres ou relatórios
circunstanciados a Assembléia Geral de toda a movimentação financeira da
Convenção Geral, dos seus órgãos, e das pessoas jurídicas vinculadas, opinando
pela aprovação ou rejeição das suas respectivas contas;
IV - assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos,
quando necessários;
V - solicitar auditoria à Mesa Diretora, quando julgar
necessário;
VI - comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa
Diretora da Convenção Geral, para esclarecimentos.
Subseção V
Do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 61. O Conselho de Ética e Disciplina é o órgão da
Convenção Geral responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres
nas representações que contenham acusações contra membro da Convenção Geral, na
forma deste Estatuto.
Art. 62. O Conselho de Ética e Disciplina é composto de onze
membros, sendo dois de cada região e três da Região Sudeste, indicados pelo
Presidente da CGADB durante uma AGO e por esta referendados.
§1º. Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão
ministros de notória reputação e experiência tendo pelo menos um, formação
jurídica adequada.
§ 2º. O Conselho de Ética e Disciplina elegerá dentre os seus
membros o Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários, com posse
imediatamente.
§ 3º. A atuação do Conselho de Ética e Disciplina está
inserida no Capitulo XI e artigos 122 ao 135 do RI.
Subseção VI
Do Conselho de Educação e Cultura
Art. 63. O Conselho de Educação e Cultura, tendo por sigla
CEC, é órgão normativo e organizacional da educação em todos os níveis, com a
função de reconhecer e registrar Escola, Seminário, Instituto, Faculdade
Integrada e Universidade Teológica e Secular, baseando na educação teológica um
programa educativo com observância da doutrina professada pelas Assembléias de
Deus no Brasil, devendo os cursos seculares obedecerem as normas estabelecidas
pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases do Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Art. 64. O CEC é composto de onze membros, sendo dois de cada
região e três da região sudeste, indicados pelo Presidente da CGADB durante o
período da AGO e por esta referendados, dentre os nomes com qualificação,
capacitação, experiência, reconhecido valor e com títulos de notório saber.
I - a cada biênio poderão ser substituídos até 50% dos
membros;
II - o conselheiro quando convocado deixar de comparecer
consecutivamente a duas reuniões, sem a devida justificativa por escrito,
perderá seu mandato, sendo substituído por indicação da Mesa Diretora da CGADB.
Parágrafo único. O CEC indicará uma secretaria nacional de
assessoramento pedagógico, composta de sete membros, sendo um de cada região, e
três da região sudeste, referendados pela Mesa Diretora.
Subseção VII
Do Conselho de Doutrina
Art. 65. O Conselho de Doutrina é composto de onze membros,
sendo dois de cada região e três da região onde estiver a sede da CPAD,
escolhidos dentre ministros de notório conhecimento doutrinário e conteúdo
bíblico que representem o pensamento das Assembléias de Deus no Brasil,
indicados pelo Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta
referendados.
§ 1º. O Conselho de Doutrina poderá ser distribuído em três
turmas, a critério do seu Presidente, cabendo a cada conselheiro emitir
parecer, por escrito, nos assuntos pertinentes, remetendo-os ao Presidente
deste Conselho.
§ 2º. Os membros do Conselho de Doutrina examinarão os textos
de obras encaminhadas pelo gerente de publicação da CPAD, devolvendo-as no
prazo entre quinze e sessenta dias, prorrogáveis por igual período, se
necessário.
Subseção VIII
Do Conselho de Ação Social
Art. 66. O Conselho de Ação Social é órgão normativo da
CGADB, com a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação
social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da
bíblia sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Art. 67. O Conselho de Ação Social é composto de onze
membros, sendo dois de cada região e três da região Sudeste, dentre ministros
de notável experiência em matéria de ação social, indicados pelo Presidente da
CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Subseção IX
Do Conselho de Capelania
Art. 68. O Conselho de Capelania é o órgão normativo da
Convenção Geral para estabelecer as diretrizes mestras da capelania em seus
diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da bíblia sagrada e
de conformidade com as exigências legais.
Art. 69. O Conselho de Capelania será composto de vinte e
sete membros, sendo um de cada Estado e um do Distrito Federal, indicados pelo
Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Subseção X
Do Conselho de Comunicação e Imprensa
Art. 70. O Conselho de Comunicação e Imprensa é composto de
quinze membros com reconhecido saber na área de comunicação, sendo três
titulares e um suplente de cada região, indicados pelo Presidente da CGADB
durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. O Conselho de Comunicação e Imprensa terá um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator, escolhidos dentre
os seus membros.
Subseção XI
Do Conselho Político
Art. 71. O Conselho Político, órgão da Convenção Geral para
assuntos de natureza política é composto de quatro membros, sendo um
Presidente, um Vice-Presidente, um Relator e um Secretário, indicados pelo
Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
§ 1º. O Conselho Político reunir-se-á uma vez por ano, ou
sempre que houver necessidade, para discutir assuntos de alta relevância
política, convocado pelo seu Presidente.
§ 2º. É vedada a nomeação de parlamentar ou funcionário
publico comissionado nesta comissão.
§ 3º. Cada Convenção Estadual ou Regional indicará um
representante para atuar junto ao Conselho Político.
Subseção XII
Do Conselho de Missões
Art. 72. O Conselho de Missões é o órgão normativo da
Convenção Geral, com finalidade de estabelecer normas e filosofia de missões,
inspirado no “ide” imperativo de Cristo e de acordo com a visão missionária das
Assembléias de Deus no Brasil.
Art. 73. O Conselho de Missões será composto de vinte e sete
membros, sendo um de cada Estado e um do Distrito Federal, indicados pelo
Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Seção V
Das Comissões
Art. 74. As Comissões da Convenção Geral são:
I - permanentes, conforme inciso V, do artigo 25, deste
Estatuto;
II - temporárias extintas quando preencherem o fim a que se
destinam;
III - especiais constituídas para uma missão específica.
Art. 75. São Comissões Permanentes:
I - a Comissão de Temário;
II - a Comissão Jurídica;
III - a Comissão de Relações Públicas;
IV - a Comissão de Apologética;
V - a Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e
Discipulado.
VI – a Comissão Eleitoral.
§ 1º. O mandato dos membros das Comissões permanentes da
Convenção Geral coincide com a da Mesa Diretora.
§ 2º. Ressalvada a Comissão citada no inciso III, constarão
no Regimento Interno da Convenção Geral, as atribuições das demais constantes
deste artigo.
Subseção I
Da Comissão de Temário
Art. 76. A Comissão de Temário é composta de onze membros,
sendo dois de cada região e três da região Sudeste, indicados pelo Presidente
da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. A Comissão de Temário terá um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário e um Relator escolhidos dentre os seus membros.
Subseção II
Da Comissão Jurídica
Art. 77. A Comissão Jurídica, órgão de consultoria da
Convenção Geral, é composta de cinco membros, bacharéis habilitados em direito,
indicados pelo Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta
referendados.
Parágrafo único. A Comissão Jurídica terá um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário e um Relator escolhidos dentre os seus membros.
Subseção III
Da Comissão de Relações Públicas
Art. 78. A Comissão de Relações Públicas é composta de vinte
e um membros e cinco suplentes, sendo cinco titulares e um suplente da região
Sudeste e quatro titulares e um suplente de cada uma das demais regiões,
indicados pelo Presidente da CGADB durante o período de uma AGO e por esta
referendados.
Art. 79. A Comissão de Relações Publicas terá um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator, escolhidos dentre os seus
membros, cabendo-lhe atuar nos assuntos pertinentes, determinados pelo
Presidente da Convenção Geral.
Subseção IV
Da Comissão de Apologética
Art. 80. A Comissão de Apologética é composta de onze
membros, sendo três da região sudeste, e dois das demais regiões, escolhidos
dentre os ministros de notável conhecimento bíblico e apologético que
representem o pensamento das Assembléias de Deus no Brasil, indicados pelo
Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. A Comissão de Apologética terá um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Relator, escolhidos dentre
os seus membros.
Subseção V
Da Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado
Art. 81. A Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e
Discipulado é composta de 27 membros, ministros envolvidos com evangelismo e
discipulado, sendo um de cada Estado e um do Distrito Federal, indicados pelo
Presidente da CGADB durante o período da AGO e por esta referendados.
Parágrafo único. A Comissão de Plano Estratégico de
Evangelismo e Discipulado terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário
e um Relator, escolhidos dentre os seus membros.
Subseção VI
Da Comissão Eleitoral e Suas Atribuições
Art. 82. A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros
efetivos e cinco suplentes com reconhecida aptidão para a função.
§ 1º Cada Convenção encaminhará à Mesa Diretora um candidato
indicado a qual examinará se o mesmo reúne as condições para a função,
procedendo à escolha através de sorteio de um titular e um suplente de cada
região geográfica.
§ 2º. A Comissão Eleitoral terá um Presidente, um
vice-presidente, um secretário e um relator, escolhidos dentre os seus membros.
Art. 83. Compete à Comissão Eleitoral:
I - organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo,
apurar, totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e dar posse aos
eleitos;
II - verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos
documentos exigidos para inscrição dos candidatos;
III - receber até 20 (vinte) dias do encerramento do prazo do
artigo 17, a lista de convencionais credenciados e aptos a votar, encaminhada
pela Secretaria Geral da CGADB.
IV – receber até 15 (quinze) dias após o encerramento das
inscrições para a Assembléia Geral, a lista dos inscritos;
V – afixar na sede da CGADB e disponibilizar até 5(cinco)
dias do recebimento, por via eletrônica para consulta, as listas de que tratam
os incisos III e IV;
VI- analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de
candidaturas de que tratam os artigos 15, 21, 22, 23 e 59, no prazo de 5
(cinco) dias do recebimento da Comissão Jurídica.
Parágrafo único - Das decisões da comissão eleitoral caberá
pedido de reconsideração em 5 dias à mesma e desta ao plenário da Assembléia
Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira
sessão.
Seção VI
Da Secretaria Nacional de Missões
Art. 84. A Secretaria Nacional de Missões, tendo como sigla
SENAMI, é composta de três membros indicados pelo Presidente da CGADB durante o
período da AGO e por esta referendados, cuja atividade é a orientação da obra
missionária das Assembléias de Deus no Brasil, em todos os níveis, conforme
princípios da bíblia sagrada, para a evangelização dos povos.
§ 1º. Os cargos que integram a SENAMI são:
I - o Secretário Executivo;
II - o Secretário de Planejamento;
III - o Secretário de Administração.
§ 2º. O mandato dos membros da SENAMI coincide com o da Mesa
Diretora.
§ 3º. A SENAMI será apoiada pelo Conselho de Missões da
Convenção Geral.
§ 4º. A Escola de Missões da Assembléia de Deus – EMAD, é
pessoa jurídica vinculada, sob a direção da SENAMI.
§ 5º. As atribuições da Secretaria Nacional de Missões
constarão do Regimento Interno da Convenção Geral.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art. 85. A Convenção Geral tem por patrimônio seus edifícios,
a sede da Casa Publicadora das Assembléias de Deus – CPAD, suas publicações e
quaisquer outros bens havidos e por haver.
§ 1º. Nenhum bem móvel ou imóvel da Convenção Geral poderá
ser vendido, alienado ou envolvido em qualquer negociação, sem a prévia
autorização da Assembléia Geral, ressalvado o parágrafo seguinte.
§ 2º. Qualquer bem móvel da Convenção Geral que não exceder o
valor de mil salários mínimos vigentes no país poderá ser alienado pela Mesa
Diretora da Convenção Geral, que dará ciência à Assembléia Geral.
Art. 86. O fundo convencional, destinado a prover as despesas
dos órgãos da Convenção Geral, a critério da Mesa Diretora, constitui-se de:
I - contribuições das Convenções Estaduais ou Regionais,
Igrejas, anuidades dos ministros e outras;
II - 25% da taxa de inscrição para ingresso em Assembléias
Gerais, quando realizadas sob a organização de uma igreja hospedeira;
III - taxas de expediente cobradas pela Secretaria Geral e
outras que forem criadas;
IV - repasse mensal de 3% (três por cento) do faturamento
bruto da CPAD, para manutenção da Mesa Diretora e demais órgãos da Convenção
Geral;
V - outras receitas, quando ocorrerem.
Parágrafo único. Os componentes dos órgãos da Convenção
Geral, ressalvados os do Conselho Administrativo da CPAD e do Conselho Fiscal,
terão o pagamento ou o ressarcimento das despesas, previamente autorizadas pela
Mesa Diretora da CGADB, quando em função.
CAPITULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 87. Ficam assegurados os direitos deste Estatuto às
Convenções Estaduais ou Regionais já reconhecidas e cadastradas por Resolução
da Mesa Diretora da CGADB.
Art. 88. O Mensageiro da Paz é o órgão oficial de divulgação
da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil.
Art. 89. A Convenção Geral será representada pela bandeira
oficial das Assembléias de Deus no Brasil que é um símbolo da denominação com
as seguintes características:
I - fundo branco em forma de círculo simbolizando a pureza;
II - ao centro a letra “A” em forma de peixe;
III - a letra “D” em forma de chama, simbolizando o fogo
pentecostal.
Parágrafo único. As letras formam um ramo, indicando
crescimento, sendo entrelaçadas, representando a Assembléia dos santos.
Art. 90. O hino de nº 144 da Harpa Cristã - Vem a Assembléia
dos Santos – símbolo da denominação, fica estabelecido como Hino Oficial da
Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, tocado e entoado sempre que
for hasteada a bandeira oficial da Convenção Geral.
Art. 91. O uso da bandeira e do hino oficial da Convenção
Geral será regulado no Regimento Interno da CGADB.
Art. 92. A Convenção Geral reconhece a União Nacional das
Esposas dos Ministros, com a sigla UNEMAD, como departamento funcional de
senhoras, no período dos Encontros de Líderes das Assembléias de Deus – ELAD e
das Assembléias Gerais.
Art. 93. A Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil,
somente poderá ser dissolvida pelo voto de dois terços de seus membros
presentes a duas Assembléias Gerais, especificamente convocadas para esse fim.
Art. 94. A Assembléia Geral que resolver sobre a dissolução
da Convenção Geral, destinará o remanescente do seu patrimônio líquido, em
partes iguais, às Convenções Estaduais ou Regionais, existentes, cadastradas e
registradas na CGADB.
Art. 95. Este Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia
Geral Extraordinária nos termos do inciso II, do artigo 33, e do artigo 34.
Art. 96. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em
Assembléia Geral.
Art. 97. O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente
após sua aprovação em Assembléia Geral e Registro em Cartório, revogando-se as
disposições em contrário.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2007.
Fonte: http://cgadb.org.br/
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