Uma magistrada membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia
processou o Conselho Superior do Ministério Público por a obrigar a trabalhar
ao sábado, alegando que isso atenta contra a lei da liberdade religiosa, mas o
tribunal julgou a ação improcedente.
"Sabendo de antemão as condicionantes ou limitações que
o exercício da magistratura do Ministério Público (MP) implicava, a autora, se
delas discordasse ou se visse que as mesmas poriam em causa a forma como
entende praticar a sua religião, deveria ter escolhido outra profissão. O que
não pode é querer ser magistrada do MP e, depois, recusar cumprir as obrigações
que daí advêm", refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Os adventistas do sétimo dia mantêm 28 crenças fundamentais
como sendo o ensino das Escrituras Sagradas e a aceitação dessas crenças
constitui um pré-requisito para adesão àquela igreja.
Uma dessas crenças é a observância do sábado como dia de
descanso, adoração e ministério, abstendo-se de todo o trabalho secular.
Por isso, aquela procuradora pediu para não trabalhar ao
sábado, compensando com trabalho noutro dia, mas o Conselho Superior do
Ministério Público (CSMP) indeferiu o pedido, argumentando que a pretensão só
podia ser deferida se a requerente estivesse sujeita a um horário de trabalho
flexível, o que considera não ser o caso dos magistrados MP junto dos tribunais
de 1.ª instância.
Uma posição ratificada pelo Supremo Tribunal Administrativo,
que acrescenta que "não se pode isolar o exercício do direito de culto do
exercício dos restantes direitos nem sobrepô-lo, sem qualquer critério, sobre o
cumprimento dos deveres cívicos e jurídicos".
Ou seja, não se pode decretar que o direito ao culto,
"por estar constitucionalmente garantido, deve prevalecer sobre qualquer
outro".
O STA diz ainda que o deferimento da pretensão da procuradora
a colocaria "numa situação de desigualdade e de privilégio em relação aos
seus colegas que professassem outra religião, já que lhe garantia o exercício
de um direito que aos outros não era reconhecido".
Além disso, lê-se ainda no acórdão, "a liberdade de
escolha de profissão tem como contrapartida a obrigação do sujeito se adaptar
às condicionantes por ela impostas, quaisquer que elas sejam, desde que legais,
sobretudo quando elas, como é o caso, são antecipadamente conhecidas",
refere ainda o acórdão.
Fonte: http://www.jn.pt/
Nenhum comentário:
Postar um comentário