Todos tem o direito de serem o que quiserem. A pessoa pode ser heterossexual ou homossexual, transsexual, e etc. Todos tem liberdade de ser e fazer o que quiserem, assumindo as consequências de suas decisões. Isso é fato e está na Lei. O homem, a mulher, o gay, o negro, o índio, o oriental, o mestiço, e todos, tem seu direito de existência já garantido pela Lei maior de nosso país, o Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil. Temos liberdade de ir e vir. Temos liberdade de crença e descrença. Todos nasceram de uma família, constituída ou não, mas a concepção de uma criança precisa de um PAI e de uma MÃE, o que é um contexto heterossexual.
RESPEITEM A FAMÍLIA!!! Respeitem o papai e a mamãe!!!
Quanto à FAMÍLIA, que é protegida pela LEI, e formada por um HOMEM e uma MULHER, estaremos expondo o Artigo 226 da CONSTITUIÇÃO e alguns parágrafos:
(Observação: Estamos pondo alguns itens em negrito para que todo leitor possa entender a LEI).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
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A LEI protege a criança:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)
LEI 8.069/90
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
(AS CRIANÇAS SÃO PROTEGIDAS POR LEI DE EXPOSIÇÃO À PORNOGRAFIA).
(SIGNIFICADO DE "PORNOGRAFIA" NO DICIONÁRIO AURÉLIO: DESCRIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE COISAS CONSIDERADAS OBSCENAS, GERALMENTE DE CARÁTER SEXUAL. QUALQUER COISA (LIVRO, REVISTA, FILME, ETC). AÇÃO OU REPRESENTAÇÃO QUE ATACA OU FERE O PUDOR, A MORAL OU OS CONSIDERADOS BONS COSTUMES).
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
(OBSERVAÇÃO: QUEM EDUCA, DOUTRINA, AS CRIANÇAS SÃO OS PAIS).
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
XIV. receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde assim o deseje;
(DENTRE VÁRIOS DIREITOS ASSEGURADOS NESTE ARTIGO, ESTÁ O DE "RECEBER ASSISTÊNCIA RELIGIOSA". NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NASCE RELIGIOSA, CATÓLICA, EVANGÉLICA, ESPÍRITA, BUDISTA, E ETC, MAS RECEBEM ESSE ENSINAMENTO VINDO DA CRENÇA DE SUA FAMÍLIA, E NÃO DA ESCOLA).
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COMENTÁRIO SOBRE A LIBERDADE DE CULTO / RELIGIÃO / CRENÇA PARA TODOS:
Liberdade de crença e culto religioso
São ambas formas de expressão da liberdade religiosa, cuja exteriorização é um modo de manifestação do pensamento.
A liberdade de crença compreende o direito de escolha livre da religião, o de aderir a qualquer seita religiosa, o de mudar de religião, mas também o direito de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, de qualquer culto. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 226).
A crença tem dimensão íntima, interna. Pode ficar no simples sentimento do sagrado puro, na simples contemplação muda do ente sagrado, na simples adoração de Deus, sem exteriorizações. Mas não é isso que ocorre com freqüência. Ao contrário, o religioso sente a necessidade de exprimir sua crença, de fazer pregações, que é o lado externo da liberdade de crer o culto. A liberdade de crença, como a de consciência, é inviolável (CF, art. 5°, VI).
A liberdade de culto consiste na exteriorização da crença religiosa na prática dos ritos, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indicada pelas normas da religião escolhida. “Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público” (cf. Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, 2a ed., V /119, São Paulo, Ed. RT, 1970).
A Constituição assegura o livre exercício dos cultos religiosos e garante, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias. Não precisamos entrar em pormenores sobre esta última parte, porque diz respeito à liberdade de organização religiosa, que não concerne à criança nem ao adolescente.
Uma observação que comporta fazer é a de que a liberdade de crença e de culto da criança e do adolescente é estreitamente conexa com a de sua família. Terceiros, autoridades, entidades e instituições não podem impor crenças e cultos às crianças e adolescentes, mas não se pode recusar aos pais o direito de orientar seus filhos religiosamente, quer para uma crença, quer para o agnosticismo. É um direito que lhes cabe, como uma faculdade do pátrio poder, mas especialmente em razão do dever que se lhes impõe de educar os filhos menores. No dever que incumbe à sociedade e ao Estado de assegurar, com a família, à criança e ao adolescente o direito à educação, nos termos do art. 227 da CF, não entra educação religiosa, a menos que o próprio interessado o requeira, como pode fazê-lo, exigindo aulas de sua religião nos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental (CF, art. 210, § 1°), assim como também têm o direito à assistência religiosa na entidade civil de internação coletiva onde porventura estejam internados (arts. 94, XII, e 124, XIV; CF, art. 5°, VII). É evidente também que o direito dos pais ou de outros familiares na matéria não inclui o constrangimento ao filho que optou por outra crença que não a deles.
Fonte: http://fundacaotelefonica.org.br/promenino/trabalhoinfantil/promenino-ecacomentario/eca-comentado-artigo-16livro-1-tema-liberdade/
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VEJA, COM TRANQUILIDADE, OS VÍDEOS ABAIXO:
(PEÇO QUE FAÇA A INTERPRETAÇÃO DE UM TODO, E MESMO QUE VOCÊ NÃO CONCORDE COM AS PESSOAS DOS VÍDEOS ABAIXO, MAS PENSE, ANALISE COM SINCERIDADE).
Pesquisador: Charles Maciel (Pedagogo, Filósofo, Professor, Capelão, Pai, Filho, Marido e Irmão).
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