sábado, 6 de abril de 2013

ESTATUTO SOCIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO


ESTATUTO SOCIAL
DA
CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede, Constituição e Fins

Art. 1º - A CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste Estatuto chamada CONVENÇÃO, é uma organização religiosa, com fins não econômicos, fundada em 16 de dezembro de 1904, por tempo indeterminado e com número ilimitado de igrejas arroladas.
Parágrafo único - A CONVENÇÃO, por decisões de suas Assembleias, para todos os efeitos e competências, é sucessora da União Baptista Paulistana, da Associação Evangélica Batista de São Paulo, da Junta Batista Paulistana, da Junta Coordenadora da Convenção Batista Paulistana, da Convenção Batista Paulistana, da Junta Executiva da Convenção Batista Paulistana, e da Junta Executiva da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Art. 2º - A CONVENÇÃO tem sede e foro na cidade e comarca de São Paulo, na Rua João Ramalho nº 440 – Perdizes – CEP 05008-001, Estado de São Paulo, podendo reunir-se em qualquer parte do território estadual.
Art. 3º - A CONVENÇÃO é constituída pelas igrejas batistas do Estado de São Paulo, nela arroladas, neste estatuto chamadas IGREJAS.
§ 1º - Para ser arrolada na CONVENÇÃO, a igreja deverá pedir seu ingresso nos termos do formulário próprio, no qual declare que aceita as Sagradas Escrituras como única regra de fé e prática, que reconhece como fiel e adota como suas doutrinas a “Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira”, que aceita os termos deste Estatuto e do Regimento Interno da CONVENÇÃO, com seus deveres e seus direitos.
§ 2º - A CONVENÇÃO, em sua Assembleia, é competente para deferir ou indeferir pedidos de arrolamento, zelar pela fidelidade doutrinária, bem como para desarrolar do rol qualquer igreja que se desvie das doutrinas e das práticas aceitas pela CONVENÇÃO, sempre a seu juízo.
§ 3º - A CONVENÇÃO reconhece como princípio batista a autonomia administrativa das igrejas, podendo, contudo, por intermédio do seu Conselho Geral, defender interesses doutrinários e ou patrimoniais seus e das igrejas, direta ou indiretamente, em juízo ou fora dele, e, especialmente, em casos de cisão ou desvio doutrinário das igrejas e ou de seus pastores.
§ 4º - A CONVENÇÃO tem legitimidade, reconhecida pelas igrejas, para ingressar em juízo como autora, ou em qualquer processo judicial, na qualidade de assistente, oponente, terceira interessada ou substituta processual nas seguintes hipóteses:
I - defesa dos princípios e doutrinas adotados pela Convenção Batista Brasileira, a juízo do CONCÍLIO ARBITRAL mencionado no § 7º deste Artigo, nas situações que envolvam igrejas arroladas na CONVENÇÃO;

II - defesa de interesse, patrimônio e bens, seus ou de suas igrejas, sejam móveis, imóveis, veículos ou semoventes, bem como dos direitos de que venha tornar-se titular, mediante doações ou legados.
§ 5º - A CONVENÇÃO tem legitimidade para pronunciar-se, através do seu CONSELHO GERAL, no intervalo das Assembleias, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer igreja arrolada, podendo tomar todas as providências para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das igrejas arroladas, preservando, assim, a unidade denominacional.
§ 6º - A CONVENÇÃO tem legitimidade para reivindicar, judicialmente ou não, a posse e ou domínio de quaisquer bens patrimoniais que estejam em seu nome, ou que tenha a igreja recebido por doação ou legado da CONVENÇÃO ou de igrejas, na época, convencionadas, embora usados por ela para quaisquer finalidades, no caso de ela, igreja, apresentar cisão ou desvio doutrinário, total ou parcial, a critério da CONVENÇÃO.
§ 7º - A CONVENÇÃO, através do seu CONSELHO GERAL, tem legitimidade para solicitar à ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL – SECÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO, a convocação de um CONCÍLIO ARBITRAL, constituído de, no mínimo, 10 (dez) pastores nela associados, que estejam no efetivo exercício do ministério pastoral batista, para reexaminar qualquer igreja ou pastor batista membro de igreja arrolada na CONVENÇÃO, podendo, ao final do reexame, declará-los:
I - em desvio dos princípios e práticas batistas;
II - afastado do exercício do ministério batista;
III - revel por não comparecimento ao Concílio Arbitral;
IV - em consonância com os princípios e práticas batistas.
Art. 4º - A CONVENÇÃO tem por finalidade:
I – servir às igrejas nela arroladas, contribuindo, por todos os meios condizentes com os princípios cristãos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das igrejas, visando à edificação dos crentes e expansão do Reino de Deus;
II – planejar, coordenar, administrar e executar o programa cooperativo que mantém com as igrejas batistas em áreas de atuação, tais como, evangelização, missões, ação social, cultura, educação, educação religiosa, educação teológica e ministerial, e comunicação;
III – viabilizar a mútua cooperação, estimulando a fraternidade e a solidariedade entre as igrejas; promovendo a criação e a manutenção de entidades e instituições religiosas, educacionais, culturais e sociais; editando folhetos, livros, jornais e revistas; podendo ser proprietária e depositária de qualquer espécie de bens lícitos;
IV – promover e realizar programas de radiodifusão, televisão e através de outros meios de comunicação;
V – instalar, manter e operar acampamentos;
VI – promover e realizar congressos, seminários e outros eventos relacionados às suas finalidades.

VII – Promover e realizar, o trabalho de evangelização, missões, atuação social, em benefício da comunidade, educação, cultura, educação teológica e ministerial, educação religiosa e de comunicação por todos os meios de mídia.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento de suas finalidades, especialmente de evangelização e missões, a CONVENÇÃO poderá ser proprietária de embarcações, podendo exercer atividade de navegação fluvial, marítima e lacustre.
Art. 5º - As igrejas não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da CONVENÇÃO, e nem esta pelas obrigações das igrejas.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres das Igrejas Arroladas
Art. 6º - São direitos das igrejas arroladas:
I - Ser representadas nas Assembleias da CONVENÇÃO, através dos seus mensageiros por elas credenciados, na forma deste Estatuto.
II - Participar dos programas, eventos, assim como de todas as atividades promovidas pela CONVENÇÃO que contribuam para o crescimento da causa de Cristo e a cooperatividade entre as igrejas.
III - Ser notificada de qualquer denúncia ou documento, envolvendo a igreja, que a CONVENÇÃO vier a receber e que comprometa a sua condição de arrolada.
IV - Defender-se de qualquer acusação que lhe seja feita perante a Assembleia, em cumprimento ao que determina o Art. 8.º em seu parágrafo único.
V – Pedir seu desligamento, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à CONVENÇÃO, desde que não esteja em débito com suas obrigações de arrolada.
Art. 7º- São deveres das igrejas arroladas:
I - Fazer-se representar nas convocações oficiais da CONVENÇÃO, na forma deste Estatuto.
II - Contribuir moral, espiritual e financeiramente com fidelidade no plano de sustento adotado pela CONVENÇÃO.
III - Zelar pelo bom nome da CONVENÇÃO, divulgando-a e prestigiando-a em todas as suas realizações.
IV - Fazer válidas para si e para outras igrejas arroladas as normas deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações tomadas pela CONVENÇÃO.
V - Ser correta em suas transações, fiel em seus compromissos e exemplar em sua conduta, regendo seus procedimentos administrativos de acordo com os princípios das Sagradas Escrituras.
VI - Cooperar, por todos os meios, para o fiel cumprimento das finalidades e programas da CONVENÇÃO.

VII - Evitar a participação em demandas judiciais contra irmãos na fé, pastores, entidades, instituições ou qualquer órgão denominacional conforme princípios ético-cristãos das Sagradas Escrituras, registrados em 1 Coríntios 6.1-11.
VIII - Aceitar, adotar e observar a DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA.
Art. 8º - São passíveis de exclusão pela Assembleia da CONVENÇÃO a igreja que:
I - desobedecer aos ensinos explícitos nas Sagradas Escrituras;
II - prejudicar sob qualquer pretexto o bom nome da CONVENÇÃO;
III - contrariar as doutrinas adotadas e propagadas pela CONVENÇÃO;
IV - desobedecer ao Estatuto, Regimento Interno e às deliberações da CONVENÇÃO;
V - ou outros motivos, a juízo da CONVENÇÃO, decididos em Assembleia.
Parágrafo único - Toda igreja arrolada passível de exclusão terá o direito à sua ampla defesa em Assembleia Geral da CONVENÇÃO.
Art. 9º - A igreja que não cumprir as decisões da CONVENÇÃO e agir de forma a violar os preceitos deste Estatuto ou do Regimento Interno ou a DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) advertência pública;
c) exclusão do Rol Cooperativo de Igrejas da CONVENÇÃO.
Parágrafo único - As penalidades previstas nas alíneas deste artigo não têm caráter progressivo e serão aplicadas a juízo da CONVENÇÃO.

CAPÍTULO III

Da Assembleia Geral, Diretoria e Representação
Art. 10 - Para tratar dos assuntos que interessam à sua existência e administração, e para aprovação de suas contas, a CONVENÇÃO reunir-se-á em ASSEMBLEIA GERAL, que é o poder soberano de decisão, constituída de mensageiros credenciados pelas igrejas.
Parágrafo único – Cada Igreja arrolada poderá credenciar 5 (cinco) mensageiros e mais 1(um) mensageiro para cada grupo de 30 (trinta) membros ou fração, por meio de formulários fornecidos pela CONVENÇÃO, ou de carta em papel timbrado da Igreja credenciadora, e cada mensageiro somente poderá ser credenciado pela Igreja da qual é membro.

Art. 11 - A ASSEMBLEIA GERAL será:
I – ordinária, que se reunirá uma vez por ano;
II – extraordinária, sempre que necessário;
III – solenes, para posse de sua diretoria, homenagens ou outras solenidades que não exijam decisões de natureza administrativa, sempre que necessário.
§ 1º - O quorum mínimo da primeira convocação para a Assembleia Ordinária e para as Assembleias Extraordinárias será de 5% (cinco por cento) das igrejas arroladas, e para as Assembleias Solenes será com qualquer número.
§ 2º - As decisões das Assembleias serão válidas por deliberação aprovada pela maioria absoluta de 50% (cinqüenta por cento), mais um dos votos dos mensageiros presentes, obedecidas as exceções previstas neste Estatuto.
§ 3º - Para a destituição de membros da diretoria da CONVENÇÃO e para a reforma deste Estatuto, é exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos mensageiros presentes à Assembleia e esta não poderá deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta das Igrejas arroladas, ou menos de 1/3 (um terço) delas, decorridos 20 (vinte) minutos do horário previsto pela primeira convocação.
§ 4º - Quando necessário, poderá haver mudança de local e data da Assembleia, mediante decisão do CONSELHO GERAL da CONVENÇÃO.

Art. 12 - A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL será feita pelo Presidente, ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por intermédio de edital, publicado no órgão oficial da CONVENÇÃO e divulgado pelos meios convenientes, e, em se tratando de Assembleia Extraordinária, mencionando expressamente os assuntos determinantes da convocação.
§ 1º - Na hipótese de recusa da convocação da ASSEMBLEIA GERAL pelo Presidente ou seu substituto legal, são competentes para fazê-lo: o Conselho Geral ou ainda por 1/5 (um quinto) das igrejas arroladas.
§ 2º - A convocação de uma ASSEMBLEIA GERAL, pelo Conselho Geral, só poderá ser decidida por maioria absoluta, com o quorum de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º - A convocação de uma ASSEMBLÉIA GERAL, pelas igrejas, só poderá ser feita após 30 (trinta) dias da entrega comprovada da convocação ao Conselho Geral, em sua sede.

Art. 13 - A DIRETORIA da CONVENÇÃO, composta de presidente, primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, primeiro, segundo, terceiro e quarto secretários, que se sucederão nessa ordem nos impedimentos ou vacâncias, será eleita no penúltimo dia da Assembleia Ordinária, sendo empossada na última sessão da mesma Assembleia, com mandato até a posse da nova Diretoria, na Assembleia Ordinária seguinte.
Parágrafo único - Nenhum membro da DIRETORIA poderá ser eleito por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos para qualquer cargo da mesma, observando-se o interstício de 1 (um) ano para uma eventual nova eleição.
Art. 14 - Compete à DIRETORIA da CONVENÇÃO salvaguardar o fiel cumprimento deste Estatuto e Regimento Interno da CONVENÇÃO, as decisões das Assembleias, do seu Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de Educação, das Instituições, das Entidades e do Comitê de Administração.

Art. 15 – O Presidente é o orientador dos trabalhos, mantendo e cumprindo a ordem, e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento da CONVENÇÃO, cumprindo-lhe, ainda:
I – representar a CONVENÇÃO, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar, abrir, presidir e encerrar as Assembleias Gerais da Convenção, do Conselho Geral e as reuniões do Conselho de Administração e Missões e do Comitê de Administração;
III – assinar as atas das sessões com o Secretário;
IV – cumprir e fazer cumprir com a Diretoria as decisões das Assembleias Gerais da Convenção, do Conselho Geral, das reuniões do Conselho de Administração e Missões e do Comitê de Administração;
V – nomear as comissões da Assembleia Geral e os membros da Assessoria Jurídico-Parlamentar.

Parágrafo único – O Presidente da CONVENÇÃO é membro “ex-ofício” de todos os Conselhos, Junta de Educação, Instituições e Entidades da CONVENÇÃO, bem como de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho que existam ou que venham a ser criados, para tratar de assuntos relacionados à CONVENÇÃO, exceto nos casos em que o próprio esteja “sub-judice” no assunto a ser tratado.
Art. 16 – Aos Vice-Presidentes, observada a ordem de eleição, compete substituir o Presidente em suas ausências e ou impedimentos.

Art. 17 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – compor a mesa nas sessões das Assembleias da CONVENÇÃO, das Assembleias do Conselho Geral, das reuniões do Conselho de Administração e Missões e do Comitê de Administração;
II – lavrar e assinar atas das sessões das Assembleias, bem como as do Conselho Geral, do Conselho de Administração e Missões e do Comitê de Administração;
III – rubricar e encaminhar ao Diretor Executivo do Conselho de Administração e Missões os pareceres e demais documentos apreciados pela Assembléia, para arquivo e providências.
Art. 18 – Compete ao Segundo Secretário:
I – compor a mesa nas sessões das Assembleias Gerais da CONVENÇÃO, nas reuniões do Conselho Geral e do Conselho de Administração e Missões;
II – substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e ou impedimentos;
III – apresentar à Assembleia o material de expediente e a ordem do dia das sessões;
IV – relacionar os oradores inscritos durante discussão no plenário;
V – cronometrar o tempo das sessões e dos oradores inscritos.

Art. 19 – Compete aos Terceiro e Quarto Secretários substituir o Primeiro e o Segundo Secretários em suas ausências e ou impedimentos, cooperando, ainda, com os trabalhos da mesa, sempre que solicitados.

Art. 20 – A Convenção poderá conceder título de presidente emérito em caráter vitalício, na forma do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

Da Administração, Conselho Geral e Diretor Executivo

Art. 21 – Para a consecução dos seus fins, a CONVENÇÃO terá um CONSELHO GERAL com um COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO e uma ASSESSORIA JURÍDICA; um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES; um CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL com suas instituições; uma JUNTA DE EDUCAÇÃO com suas Instituições; e as Entidades: UNIÃO FEMININA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO MASCULINA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUVENTUDE BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e organizações auxiliares.
§ 1º - Os CONSELHOS, a JUNTA DE EDUCAÇÃO, as INSTITUIÇÕES e as ENTIDADES executam os programas da CONVENÇÃO, em suas respectivas esferas de atuação, dentro das atribuições definidas neste Estatuto e no Regimento Interno da CONVENÇÃO, e, para aquela que tem personalidade jurídica própria, no seu Estatuto e Regimento Interno.
§ 2º - Os CONSELHOS e a JUNTA DE EDUCAÇÃO submeterão ao CONSELHO GERAL seus planos de trabalho, orçamentos, relatórios e demonstrativos de suas contas, assim como das INSTITUIÇÕES e das ENTIDADES subordinadas.
§ 3º - A decisão sobre a constituição de qualquer Conselho, Junta, Instituições e Entidades e Organizações Auxiliares da CONVENÇÃO em pessoa jurídica dependerá da autorização da Assembleia Geral da Convenção ou do Conselho Geral, cujos Estatutos ou eventuais reformas não poderão contrariar o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção.

Art. 22 - No intervalo das Assembleias, o CONSELHO GERAL, nos limites da legislação vigente, representa a CONVENÇÃO, inclusive com autoridade sobre os CONSELHOS, a JUNTA DE EDUCAÇÃO, as INSTITUIÇÕES, as ENTIDADES e Organizações Auxiliares da Convenção Batista do Estado de São Paulo.
Art. 23 - O CONSELHO GERAL terá a seguinte composição:
I - os membros da DIRETORIA da CONVENÇÃO;
II - o Presidente da ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL – SECÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou quem a Ordem indicar;
III - um representante de cada uma das ASSOCIAÇÕES REGIONAIS DE IGREJAS BATISTAS existentes no Estado de São Paulo;
IV – as DIRETORIAS do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL e da JUNTA DE EDUCAÇÃO;
V – um representante de cada uma das Entidades: UNIÃO FEMININA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFMBESP), UNIÃO MASCULINA MISSIONÁRIA BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (UMMBESP), JUVENTUDE BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUBESP), ORDEM DOS DIÁCONOS BATISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ODBESP), e a ASSOCIAÇÃO DE MÚSICOS BATISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (AMBESP);  

VI – 12 (doze) membros eleitos pela Assembleia Ordinária da CONVENÇÃO, com um mandato de 4 (quatro) anos, renovados anualmente pela quarta parte, e 4 (quatro) suplentes anualmente eleitos.
§ 1º - O Conselho Geral será dirigido pela Diretoria da CONVENÇÃO.
§ 2º - São assessores do CONSELHO GERAL o DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, os DIRETORES EXECUTIVOS das INSTITUIÇÕES e ENTIDADES e os MEMBROS da ASSESSORIA JURÍDICO-PARLAMENTAR.
§ 3º - Nenhum membro do CONSELHO GERAL ou da DIRETORIA da CONVENÇÃO poderá interferir individual ou coletivamente ou mesmo em caráter particular nos Conselhos, Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares a não ser nos casos em que receba tarefa específica do próprio Conselho Geral.

Art. 24 - O CONSELHO GERAL terá as seguintes ASSEMBLEIAS:
I – Duas Assembleias ordinárias por ano, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda até o dia 31 (trinta e um) de maio;
II - Assembleias extraordinárias e solenes, tantas quantas forem necessárias.

Parágrafo único - O quorum para as Assembleias do CONSELHO GERAL será de 2/5 (dois quintos) de seus membros em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação, sendo vedada a representação por procuração.

Art. 25 – São atribuições do Conselho Geral:
I – prestar relatórios de suas atividades à Assembleia Geral da Convenção;
II – representar a Convenção junto às igrejas, Associações, Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares, no intervalo de suas Assembleias;
III – definir políticas de ação, objetivos e diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico e global contínuo da Convenção, e aprova-lo;
IV – supervisionar e avaliar o desempenho dos Conselhos, Junta de Educação, Instituições e Entidades, definidos no planejamento global ou nas Assembléias da Convenção ou do próprio Conselho;
V – aprovar o orçamento anual da Convenção;
VI – zelar pelos interesses e patrimônio da Convenção;
VII – aprovar o programa de atividades das Assembleias, encaminhado pela Diretoria, ouvido o Comitê de Administrativo;
VIII– intervir nas áreas, Instituições ou Entidades, quanto julgar necessário;
IX – receber pedidos de arrolamento de igrejas e encaminhá-los à Assembleia seguinte para homologação, por meio da Comissão de Ingresso de Igrejas;
X – pronunciar-se, no intervalo das Assembleias, a respeito da fidelidade doutrinária de qualquer igreja arrolada, tomando todas as providências legítimas para salvaguardar, manter e preservar a integridade doutrinária e patrimonial das igrejas e a unidade denominacional;

XI – convocar a Assembleia da Convenção na hipótese de recusa ou impossibilidade do Presidente ou de seu substituto legal;
XII – homologar a admissão e demissão dos Diretores dos Conselhos, da Junta de Educação, das Instituições e Entidades;
XIII – apreciar os relatórios periódicos dos Conselhos, da Junta de Educação, das Instituições, das Entidades e Organizações Auxiliares, emitindo parecer perante a Assembleia da Convenção sobre os mesmos;
XIV – apresentar à Assembleia Ordinária da Convenção o relatório anual relativo às suas atividades do ano convencional, acompanhado do Demonstrativo de Débito ou Superávit da própria Convenção, bem como do respectivo parecer de auditoria independente;
XV – supervisionar a execução do planejamento estratégico e global;
XVI – aprovar a reforma dos estatutos da Junta de Educação, dos Conselhos, das Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares da Convenção;
XVII – aprovar os Regimentos Internos e Operacionais da Junta de Educação, dos Conselhos e das Entidades;
XVIII – aprovar, fazendo os ajustes que julgar necessários, a proposta do orçamento anual da Convenção, preparada pelo Comitê de Administração.
Parágrafo Único – No caso de reforma de Estatuto e Regimento Interno da Convenção, a Junta de Educação, os Conselhos, as Instituições, Entidades e Organizações Auxiliares promoverão as devidas adequações, imediatamente, em seus Estatutos e Regimentos.
Art. 26 – O CONSELHO GERAL terá um COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO composto pela DIRETORIA da CONVENÇÃO, pelos PRESIDENTES dos CONSELHOS, pelo PRESIDENTE da JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelos Presidentes das ENTIDADES, tendo como assessores o DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, os DIRETORES EXECUTIVOS das INSTITUIÇÕES e ENTIDADES e o RELATOR da ASSESSORIA JURÍDICO-PARLAMENTAR, cujas atribuições estão definidas no Regimento Interno da CONVENÇÃO.
Parágrafo único - O COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO será convocado e dirigido pelo Presidente da CONVENÇÃO, reunindo-se ordinariamente uma vez por semestre, sempre antecedendo as reuniões do Conselho Geral, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, e a ele compete presidir as suas reuniões, que terá um quorum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros em primeira convocação e de 30% (trinta por cento) em segunda convocação, feita 30 minutos após o horário da primeira.
Art. 27 - O CONSELHO GERAL terá uma ASSESSORIA JURÍDICO-PARLAMENTAR, nomeada por seu presidente, constituída por até 5 (cinco) membros devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que dentre eles escolherão um relator, cujas atribuições estão definidas no Regimento Interno da CONVENÇÃO.

Art. 28 – A CONVENÇÃO terá a seguinte estrutura administrativa:

I – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, composto por 20 (vinte) membros eleitos pela Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato de 4 (quatro) anos, mais a Diretoria da CONVENÇÃO, conforme consta do inciso III, §10, deste artigo, sendo responsável pelo escritório da Convenção, pelos programas de evangelização e missões, apoio a pequenas Igrejas, ação social, comunicação e pelo Acampamento Batista em Sumaré e outros que forem criados pela CONVENÇÃO.

II – CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETM-CBESP), composto por 12 (doze) membros eleitos pela Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato de 4 (quatro) anos, mais 1 (um) representante indicado anualmente pela ORDEM DE PASTORES BATISTAS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo responsável pelo programa e pelas Instituições de educação teológica e ministerial da CONVENÇÃO, pelos programas de educação religiosa e de música sacra da CONVENÇÃO.
§ 1º - Também serão membros do CETM-CBESP os membros eleitos anualmente para a diretoria dos Conselhos Mantenedores a que se refere o parágrafo seguinte deste artigo.
§ 2º - O CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para atender a legislação pertinente ao Ministério de Educação e Cultura, e para acompanhar o desenvolvimento das Instituições, poderá se subdividir em Conselhos Mantenedores das Instituições sob sua administração, cabendo à Assembleia da CBESP a eleição dos membros destes Conselhos Mantenedores, conforme seus estatutos.

III – JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, composta por 16 (dezesseis) membros eleitos pela Assembleia da CONVENÇÃO para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo responsável pelas Instituições de educação secular da CONVENÇÃO nos seus mais variados programas e níveis de ensino, bem como no implemento de pesquisas e propagação de seus resultados.
§ 1º - A JUNTA DE EDUCAÇÃO DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL DA CONVENÇÃO BATISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES terão 4 (quatro) suplentes, todos eleitos anualmente pela assembleia da CONVENÇÃO.
§ 2º - A renovação dos membros eleitos pela CONVENÇÃO para os órgãos descritos nos incisos I, II e III será feita anualmente pela quarta parte.
§ 3º São inelegíveis para a composição dos CONSELHOS e para a JUNTA DE EDUCAÇÃO as pessoas que exerçam funções executivas na CONVENÇÃO, remuneradas ou não, exceto os professores das Instituições de ensino da CONVENÇÃO, que neste caso, não poderão ser eleitos para compor o organismo que administra a instituição em que servem.
§ 4º - A eleição dos membros dos CONSELHOS e da JUNTA DE EDUCAÇÃO pela Assembleia da CONVENÇÃO obedecerá prioritariamente a competência técnica, bem como conhecimentos específicos e auxiliares da área respectiva, do membro, para a área onde irá servir e seguirá critérios de revezamento e proporcionalidade em relação à

demografia batista de cada região associacional.
§ 5º - Ao vencer o seu mandato, o membro do CONSELHO GERAL, dos CONSELHOS e da JUNTA DE EDUCAÇÃO cumprirá um interstício de 1 (um) ano.
§ 6º - O membro do CONSELHO GERAL, do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL, da JUNTA DE EDUCAÇÃO e do CONSELHO FISCAL que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, terá o seu mandato extinto, acarretando a convocação do suplente imediato.
§ 7º - São assessores do CONSELHO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA E MINISTERIAL e DA JUNTA DE EDUCAÇÃO os Diretores Executivos das Instituições respectivas e estes terão sua participação garantida em suas reuniões, exceto nos casos em que os mesmos estejam implicados no assunto a ser tratado.
§ 8º - São assessores do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES o Diretor Executivo, os presidentes do LAR BATISTA DE CRIANÇAS, da AÇÃO SOCIAL DE FÉ BATISTA e da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL MEMORIAL BATISTA.
§ 9º - Cada CONSELHO e a JUNTA DE EDUCAÇÃO terão tantas assessorias técnicas e coordenadorias quanto houver necessidade e condição.
§ 10 - Os CONSELHOS e a JUNTA DE EDUCAÇÃO terão uma DIRETORIA constituída de: um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de um ano, escolhidos entre seus membros, exceto o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, cuja DIRETORIA é composta pelo Presidente, 1º Vice-presidente, pelo 1º secretário e pelo 2º secretário da CONVENÇÃO, tendo estas diretorias a seguinte competência:
I – ao Presidente: presidir as reuniões, representar a respectiva área, apresentar relatórios ao CONSELHO GERAL, cumprir as decisões relativas à Área e supervisionar as atividades da sua área;
II - ao Vice-Presidente: auxiliar o Presidente no exercício de seu mandato e substituí-lo em suas ausências e ou impedimentos;
III – ao Primeiro Secretário: secretariar as reuniões e substituir o Vice-Presidente em suas ausências e ou impedimentos;
IV - ao Segundo Secretário: auxiliar o 1º Secretário no exercício de seu mandato e substituí-lo nas ausências e ou impedimentos.
§ 11 – O detalhamento das atribuições dos CONSELHOS, da JUNTA DE EDUCAÇÃO e suas instituições, das Entidades e Organizações Auxiliares, está definido em seus respectivos, Estatutos e Regimento Interno, homologados pelo Conselho Geral, e as atribuições do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES estão definidas no Regimento Interno da Convenção.

Art. 29 – Os Conselhos, a JUNTA DE EDUCAÇÃO, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, as INSTITUIÇÕES e as ENTIDADES poderão ter um DIRETOR EXECUTIVO com competência técnica para a função, homologado pelo CONSELHO GERAL, mediante a indicação da área respectiva, devendo ser avaliado a cada 5 (cinco) anos ou a qualquer momento, a critério de cada área, e que durante o exercício do cargo deverá ser necessariamente membro de uma igreja batista arrolada na CONVENÇÃO.

§ 1º - O DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES terá as seguintes atribuições:
I – Administrar o Escritório da CONVENÇÃO, podendo admitir e demitir funcionários.
II – Manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio, os documentos contábeis e jurídicos e o acervo histórico da CONVENÇÃO.
III – Manter atualizado o Cadastro das Igrejas arroladas e dos seus pastores.
IV – Editar, publicar e distribuir o JORNAL COMUNHÃO e outros periódicos.
V – Convocar e dirigir as reuniões do Subcomitê de Atividades e Projetos.
VI – Administrar o ACAMPAMENTO BATISTA DE SUMARÉ ou outros que a CONVENÇÃO vier a ter.
VII – Preparar juntamente com o Presidente as pautas das reuniões do COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO, do CONSELHO GERAL e do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES.
VIII – Exercer as funções de Tesoureiro da CONVENÇÃO, podendo, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Convenção, assinando isoladamente.
IX – Representar a CONVENÇÃO junto aos órgãos públicos para resolver questões fiscais e outras de interesse da Convenção, inclusive, Certificação Digital.
X – Representar a CONVENÇÃO para assinar escrituras de doação, venda e compra de imóveis, autorizadas pela Assembleia e/ou pelo Conselho Geral quando se tratar de escritura de transferência de imóveis, conforme art. 32, parágrafo único, deste Estatuto. Bem assim, assinar contratos e documentos de caráter jurídico e representação judicial, autorizado pela Diretoria da Convenção, nos termos deste Estatuto;
XI – Assessorar as ASSEMBLEIAS, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES e o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO.
XII – Apresentar às ASSEMBLEIAS, ao CONSELHO GERAL, ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES, ao COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO relatórios das suas atribuições.
XIII – Outorgar procuração quando necessário para o cumprimento de suas atribuições.
XIV – Outras atribuições definidas pela ASSEMBLEIA GERAL, o CONSELHO GERAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES e o COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO.
§ 2º - É vedado ao DIRETOR EXECUTIVO do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E MISSÕES assinar títulos, obrigações financeiras e fianças em nome da CONVENÇÃO, sem a expressa autorização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal
Art. 30 - A CONVENÇÃO tem um Conselho Fiscal, composto de 6 (seis) membros e 3 (três) suplentes, com habilitação técnica para o desempenho da função, eleitos pela Assembleia Ordinária, sendo sua composição renovada anualmente em 1/3 (um terço).
§ 1º - O Conselho Fiscal, dentre os seus membros, escolherá um relator, e convocado por este se reunirá ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário.

§ 2º - Ao vencer o seu mandato, o membro do CONSELHO FISCAL cumprirá um interstício de 1 (um) ano para uma eventual nova eleição.
§ 3º - Perderá a condição de membro do Conselho Fiscal aquele que por livre e espontânea vontade pedir expressamente o seu desligamento ou perder a condição de membro de uma igreja arrolada na Convenção.
Art. 31 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar os Balanços Patrimoniais e os respectivos Demonstrativos de Superávit ou Déficit, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
II - fiscalizar todos os atos administrativos que possam refletir no patrimônio com consequências financeiras e legais sobre a Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
III - fiscalizar o cumprimento do orçamento financeiro da Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
IV - examinar os livros e os documentos contábeis, observando o cumprimento das exigências legais;
V - fazer a auditoria da escrita fiscal e dos balanços patrimoniais da Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições;
VI - notificar quando necessário o Conselho Geral da Convenção, os Conselhos, a Junta de Educação, as Entidades e as Instituições, das irregularidades contábeis, financeiras e administrativas apuradas no desempenho de suas atribuições, para as devidas providências, informando à Assembleia da Convenção quando estas não forem tomadas;
VII - encaminhar relatórios ao Conselho Geral da Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições, relatando a situação patrimonial e documental, para o caso de adoção de medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
VIII - emitir pareceres sobre os balanços patrimoniais, seus respectivos demonstrativos e sobre todas as questões atribuídas ao Conselho Fiscal da Convenção, seus Conselhos, Junta de Educação, Entidades e Instituições, devendo ser encaminhados em tempo hábil, para ser publicados e apresentados à Assembleia Convencional, para ser por ela apreciados para a sua aprovação ou rejeição.

CAPÍTULO VI

Da Receita e Patrimônio
Art. 32 - A receita da CONVENÇÃO será constituída de contribuições das igrejas, doações, convênios e legados, de procedência compatível com as suas finalidades.
Parágrafo único - É vedado à CONVENÇÃO, às Instituições e às Entidades receber subvenções dos poderes públicos, salvo e expressamente para fins sociais, culturais e educacionais.

Art. 33 - O patrimônio da CONVENÇÃO será constituído de bens móveis e imóveis, registrados ou não em seu nome, e só poderá ser utilizado para a consecução de seus fins, e aplicados exclusivamente no território nacional.
Parágrafo único – O Conselho Geral é competente para alienar bens imóveis sob o domínio da CONVENÇÃO, que estejam na posse de Igrejas, devendo obedecer sempre, por ocasião da lavratura dos títulos de propriedades, a inclusão de cláusulas de segurança que assegurem a anulação da transferência, nos casos de desvios doutrinários ou outras situações que comprometam a continuidade da obra batista.
Art. 34 - Qualquer ato que importe alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da CONVENÇÃO dependerá de prévia autorização da Assembleia.
Art. 35 - A CONVENÇÃO poderá proceder à arrecadação de donativos para fins compatíveis com seus objetivos.
Art. 36 - Pelo exercício de cargo, nenhum membro da Diretoria da CONVENÇÃO, do CONSELHO GERAL, do CONSELHO FISCAL, dos CONSELHOS, da JUNTA DE EDUCAÇÃO, das ENTIDADES, das ORGANIZAÇÕES AUXILIARES, dos COMITÊS, das ASSESSORIAS, COMISSÕES ou GRUPOS DE TRABALHO receberá remuneração ou participação na receita, sendo, porém, reembolsado das despesas efetuadas a serviço da CONVENÇÃO em qualquer esfera.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 37 - A CONVENÇÃO terá um sistema adequado para avaliação periódica do desempenho dos seus executivos e funcionários de todos os níveis, que será regulamentado por meio de instrumentos de avaliação de desempenho aprovado pelo Conselho Geral.
Parágrafo único - A CONVENÇÃO manterá ou incentivará a participação em programas contínuos para capacitação e recapacitação dos participantes de todas as esferas, remunerados ou não.
Art. 38 - Estará apto à eleição para qualquer cargo da CONVENÇÃO o mensageiro de igreja que contribua financeiramente para com a CONVENÇÃO, nos moldes do art. 3º, §1º deste Estatuto.
Art. 39 – O membro da Diretoria da CONVENÇÃO ou qualquer Conselho e da Junta de Educação que renunciar ao mandato cumprirá interstício de 1 (um) ano para eventual nova eleição.
Art. 40 - A perda da qualidade de membro de uma igreja arrolada na CONVENÇÃO implica a perda automática da função executiva, remunerada ou não, que o membro exerça em qualquer esfera da CONVENÇÃO, bem como a perda automática da qualidade de membro da DIRETORIA da CONVENÇÃO, do CONSELHO GERAL, do CONSELHO FISCAL, dos CONSELHOS, da JUNTA DE EDUCAÇÃO ou de qualquer INSTITUIÇÃO, ENTIDADE ou ORGANIZAÇÃO SOCIAL ligada à CONVENÇÃO.
Parágrafo único – O disposto no “caput” desse artigo terá aplicação imediata na data em que a Diretoria da CONVENÇÃO tiver a devida comprovação da perda da qualidade de membro, cabendo à Diretoria da CONVENÇÃO dar ciência do ocorrido ao Conselho Geral, e este, à Assembleia seguinte.

Art. 41 - A CONVENÇÃO tem um Regimento Interno e um Regimento Parlamentar, que constituem parte integrante deste Estatuto, que regulamentarão as suas Assembleias, bem como as atribuições, competência e funcionamento do Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de Educação, das Entidades e das Instituições, visando ao bom cumprimento de suas finalidades.
Art. 42 - O ano fiscal da CONVENÇÃO, do Conselho Geral, dos Conselhos, da Junta de Educação, das Entidades e das Instituições acompanha o ano civil.
§ 1º - O ano convencional é compreendido entre 01 de abril e 31 de março do ano seguinte.
§ 2º - Para efeito do mandato da Diretoria da CONVENÇÃO, o ano convencional é o período de tempo entre duas Assembleias Ordinárias.
§ 3º - A Assembleia, a seu juízo, poderá tratar de matéria relevante, cujo fato tenha ocorrido fora do ano convencional.
Art. 43 - A CONVENÇÃO só poderá ser extinta por deliberação de 4/5 (quatro quintos) dos votos apurados em 2 (duas) Assembleias Extraordinárias distintas, desde que a matéria conste dos editais de ambas as Assembleias, convocadas para esse fim, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias para cada Assembleia, observando-se como quorum para instalação das Assembleias a representação mínima de 2/3 (dois terços) das igrejas, decidindo, nessas ocasiões, a respeito do patrimônio, da continuidade das Instituições e sobre a constituição de uma Comissão Liquidante.

Parágrafo único - No caso de extinção da CONVENÇÃO, respeitados os direitos de terceiros, o patrimônio remanescente será destinado prioritariamente à Convenção Batista Brasileira, ou, na falta desta, às igrejas e às Instituições remanescentes para as quais serão entregues as respectivas propriedades; e restituídos os valores porventura tidos em depósito.
Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia, e, nos intervalos das Assembleias, pelo Conselho Geral.
Art. 45 – O presente Estatuto, aprovado em Reforma Estatutária, entrará em vigor após a sua aprovação pela Assembleia, e consolida o Estatuto anterior, revogando todas as disposições em contrário, e só poderá ser reformado em Assembleia cuja convocação mencione especificamente o assunto: “Reforma de Estatuto”, obedecido o disposto no Art. 11, § 3º deste Estatuto.


São Paulo, 13 de julho de 2012.

Pr. Manoel Ramires Filho
RG - 4.364.095 CPF - 212.239.128-68
Presidente da Convenção Batista do Estado de São Paulo

Dr. Valdo Romão

Advogado – OAB/SP 59612

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