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sexta-feira, 5 de abril de 2013

REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL


REGIMENTO INTERNO DA CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL

AV. VICENTE DE CARVALHO, 1083
21210-000 – RIO DE JANEIRO – RJ


SUMÁRIO


Apresentação

CAPÍTULO I - DA CONVENÇÃO GERAL

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I - Da Convocação, Instalação e Temário
Seção II - Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Seção III - Das Sessões, Proposições e Debates
Seção IV - Das Comissões e dos Pareceres.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

CAPÍTULO V - Da Competência das Comissões

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES - Disposições Preliminares
Seção I - Das Candidaturas e dos Candidatos
Seção II - Do Processamento do Pedido de Registro
Seção III - Das Impugnações
Seção IV - Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Seção V - Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral

CAPÍTULO VII – DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS

Seção I - Dos Sistemas de Informática para as Eleições

CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I - Dos Sistemas
CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I - Dos Lugares de Votação
Seção II - Das Mesas Receptoras
Seção III - Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais

CAPITULO X - DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Dos Trabalhos de Votação

CAPITULO XI - DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I - Da Cédula de Votação
Seção II - Do Material de Votação

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Seção III - Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Seção IV - Da Recontagem
Seção V - Da Totalização

CAPÍTULO XIV - DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Seção I - Do Regime Disciplinar
Seção II - Do Processo Disciplinar
Seção III - Dos Recursos

CAPÍTULO XV - DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL

CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS




CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO GERAL

Art. 1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar os artigos que se fizerem necessários do Estatuto vigente da Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil, tratada pela sigla CGADB.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

Art. 2º. São órgãos da CGADB, conforme o art. 25 do Estatuto:
I- a Assembléia Geral;
II- a Mesa Diretora;
III- a Secretaria Geral;
IV- os Conselhos;
V- as Comissões.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário

Art. 3º. A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Cap. VI, Seção I do Estatuto.

Art. 4º. O temário de cada Assembléia Geral constará de até seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.

Art. 5º. As matérias constantes do Edital de Convocação, serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.

Art. 6º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal.

Art. 7º. O Presidente da Convenção Geral ou o seu substituto legal, antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral o número de inscritos que constituirá o “quorum”.

Art. 8º. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I – lerá o edital de convocação;
II – atenderá ao disposto no artigo 31 do Estatuto;
III - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao período do mandato;
IV – colocará em discussão as matérias do temário conforme disposto no artigo 4º e seu parágrafo deste Regimento;
V – anunciará e dará posse aos membros das Comissões e Conselhos, referendados pela Assembléia, exceto o Conselho Fiscal.
Art. 9º. A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que couber, as disposições contidas no artigo 33 do Estatuto.

Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora

Art. 10. O Presidente representa a Convenção Geral quando ela houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento.

Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da CGADB e neste Regimento, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral Ordinária:

I- abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
II- manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
III- determinar a leitura da ata, o expediente e as comunicações por um dos secretários;
IV- conceder a palavra aos convencionais, na ordem de inscrição;
V- interromper o orador que faltar com o decoro, advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a sessão, se necessário;
VI- advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;
VII- decidir as questões de ordem e as reclamações;
VIII- submeter à discussão e votação matérias apresentadas;
IX- organizar a ordem do dia de cada reunião;
X- proclamar o resultado de votação;
XI- após consulta e autorização do plenário, permitir a entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.

Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o Presidente da CGADB nas suas ausências e impedimentos ocasionais.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constante no artigo 42 e seus incisos do Estatuto da CGADB, providenciar a entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais da Convenção.

Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1º Secretário nas suas ausências e impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.

Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro, além das atribuições constante no artigo 44 e seus incisos do Estatuto da CGADB, encaminhar ao Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e impedimentos ocasionais.

Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates

Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.

§ 1º. A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário de 9h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.

§ 2º. Havendo necessidade, qualquer convencional pode solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada imediatamente.

Art. 16. A matéria a ser discutida será encaminhada por proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.

Art. 17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para ser apreciado no período da Assembléia.

Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a palavra, Senhor Presidente”.

Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o assunto com clareza.

Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente “apoiado”.

§ 1º.  Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá: “Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja discuti-lo.

§ 2º. A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.

§ 3º. Colocada a proposta em discussão, o convencional que desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.

§ 4º. A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que estiver mais distante da Mesa.

§ 5º. Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.

§ 6º. Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem discussão.

§ 7º. A discussão de uma proposta poderá ser destacada em vários pontos, a juízo do Presidente.

§ 8º. O Presidente poderá encerrar a discussão de uma matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por proposta de convencional.

§ 9º. Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá: “Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão”, pondo-a em votação, declarando o seu resultado.

Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.

§ 1º. No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a discussão passará a ser feita em torno do mesmo.

§ 2º. Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará prejudicada.

§ 3º. Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará a ser apreciada.

§ 4º. As emendas parciais e supressivas serão discutidas separadamente e votadas juntamente com a proposta original.

Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:

I - “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após, “da mesma forma os contrários”;
II - “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários queiram se levantar”.

§ 1º. Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado, o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o resultado.

§ 2º. A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer convencional.

§ 3º. Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.

Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.

§ 1º. O requerimento para o adiamento da votação de uma matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado imediatamente sem discussão.

§ 2º. Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.

Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos, qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de ordem” ou “pela ordem”.

§ 1º. Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.
§ 2º. Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida, cabendo recurso ao plenário.

Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja atendido.

§ 1º. O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo máximo de dois minutos para cada aparteante.

§ 2º. O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.

§ 3º. É vedado discurso paralelo.

Art. 25. Não serão aparteados no uso da palavra, o Presidente, o proponente ou o relator.

Seção IV
Das Comissões e dos Pareceres.

Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação, indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.

§ 1º. A comissão que trata este artigo é temporária funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2º. A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu relator.

§ 3º. O relatório com respectivo parecer, será apresentado por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.

§ 4º. O parecer de uma comissão será apreciado ponto por ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.

§ 5º. A proposta para a discussão de um parecer, ponto por ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.

Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto só poderá ser feita pela parte prejudicada.



CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:

I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios:

a) o pedido de reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na secretaria do CEC pelo interessado;
b)será reconhecida e registrada a instituição de ensino que satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que, receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito, após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO, dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.

VI - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Assembléias de Deus no Brasil;
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e quaisquer obras a serem publicadas pela Casa Publicadora, obrigatoriamente encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da CPAD;
IV - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 30 - Compete ao Conselho de Ação Social:

I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação social, saúde e previdência;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou que venham a existir, de conformidade com o art. 66 do Estatuto da CGADB;
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das Assembléias de Deus no Brasil;
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação social, de caráter regional ou estadual;
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:

I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir de conformidade com o art. 68 do Estatuto da CGADB;
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim, núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão, indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;
X - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.
Parágrafo Único. Além do estabelecido neste artigo, constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da CGADB.

Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:

I - assessorar o Presidente da CGADB na coordenação de Rede Nacional de Rádio;
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo Presidente da CGADB;
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às igrejas Assembléias de Deus no Brasil ou liderados por membros da Convenção Geral;
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da CGADB com todos os meios de comunicação pertencentes às igrejas Assembléias de Deus no Brasil;
V - acionar sistemas de comunicação impressa, telecomunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria solicitada pelo Presidente da Convenção Geral;
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de comunicação e imprensa;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 33. Compete ao Conselho Político:

I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no processo político;
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da CGADB, para apreciação, executando-o, se aprovado;
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa Diretora da CGADB, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da República;
IV - assessorar a Mesa Diretora da CGADB nas questões que exijam o posicionamento político das Assembléias de Deus no Brasil;
V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal, dos Estados e dos MunicÍpios na escolha de candidatos comprometidos com o projeto de ação política aprovado pela CGADB, acompanhando as atividades dos eleitos;
VI - prestar assistência espiritual e política aos parlamentares representantes das Assembléias de Deus no Brasil no âmbito federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o desenvolvimento de sua ação parlamentar;
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal, estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento;
VIII - propor a retirada de apoio de um representante político quando este não corresponder aos interesses das Assembléias de Deus no Brasil;
IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das representações políticas através da mídia evangélica e secular;
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às Assembléias de Deus no Brasil;
XI - promover a realização de "fóruns" sobre cidadania, em nível nacional ou regional, para os membros das Assembléias de Deus no Brasil;
XII - manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
XIII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:

I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenções Estaduais ou Regionais e as Assembléias de Deus no Brasil sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

CAPÍTULO V
Da Competência das Comissões

Art. 35. Compete à Comissão de Temário:

I - solicitar sugestões de assuntos para comporem o temário das Assembléias Gerais Ordinárias, publicando e fixando prazo para o recebimento das mesmas;
II - por em ordem as sugestões recebidas, encaminhando à Mesa Diretora as proposta de temário para a Assembléia Geral Ordinária.
III - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 36. Compete à Comissão Jurídica:
I - assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando solicitado, através de um ou mais membros;
II - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado pela Mesa Diretora e demais órgãos;
III - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas vinculadas da CGADB, quando determinado pelo Presidente;
IV - sugerir à Mesa Diretora, quando for necessário, a contratação de advogado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 37. Compete à Comissão de Apologética:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - informar sobre a ameaça que as seitas e religiões falsas representam para as igrejas;
III - pesquisar os objetivos das seitas e religiões falsas, bem como avaliar suas doutrinas e crenças refutando-as à luz da Bíblia;
IV - publicar os resultados de pesquisas através de livros e dos periódicos da CPAD;
V - promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o perigo das seitas e religiões falsas, quando convidado;
VI - assessorar o Conselho de Doutrina e o Conselho de Educação e Cultura, quando solicitado, com informações pertinentes;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.

Art. 38 - Compete à Comissão de Plano Estratégico de Evangelismo e Discipulado:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar e orientar as igrejas concernente as áreas de evangelismo e discipulado em todo o território nacional;
III - elaborar material didático especifico;
IV - promover seminários, simpósios, encontros e conferencias de evangelismo e discipulado quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CGADB.


CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Disposições Preliminares

Art. 39. A escolha e o registro de candidatos às eleições para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e neste Regimento.

Seção I
Das Candidaturas e dos Candidatos

Art. 40. Os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CGADB.

Art. 41. O pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – declaração de inexistência de débito com a CPAD e a CGADB;
II - declaração da Secretaria Geral da CGADB de que não está cumprindo medida disciplinar;
III - declaração do interessado de inexistência de restrição cadastral junto ao SERASA e SPC;
IV – certidões das justiças cível e criminal estadual e federal.

Seção II
Do Processamento do Pedido de Registro

Art. 42. O registro dos candidatos será por este requerido à Comissão Eleitoral e subscrito através de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) com a apresentação da documentação prevista neste Regimento, para cada candidato.

Art. 43. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deverá ser protocolado na Secretaria Geral no prazo do artigo 40 deste Regimento e conterá:
I - autorização do candidato;
II - número de fax, correio eletrônico e endereço no qual o candidato receberá notificações e comunicados da Comissão Eleitoral;
III - nome completo do candidato e o nome que constará da urna eletrônica ou da cédula;
IV - fotografia recente do candidato, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.

Art. 44. A Secretaria Geral autuará o RRC e o encaminhará à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após análise dos seus aspectos formais.

Art. 45. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias afixará na sede da CGADB e providenciará a publicação na imprensa oficial da CGADB e por via eletrônica, a lista dos nomes dos candidatos para ciência dos interessados e eventuais impugnações.

Art. 46. A Comissão Eleitoral, esgotado o prazo de impugnação do artigo 50, encaminhará o processo à Comissão Jurídica, para análise em seus aspectos legais, a qual emitirá parecer no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 47. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, o presidente da Comissão Eleitoral converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva notificação, que poderá ser feita por fax, correio eletrônico ou telegrama, sob pena de indeferimento.

Art. 48. A Comissão Eleitoral decidirá acerca dos pedidos de registro no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando aos candidatos no mesmo dia, e providenciará a publicação de edital em tempo hábil para ciência dos interessados, por via eletrônica e na imprensa oficial da CGADB.

Seção III
Das Impugnações

Art. 49. Qualquer candidato ou convencional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, poderá apresentar impugnação por petição fundamentada à Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de três.

Art. 50. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, após notificação via fax, carta registrada, correio eletrônico ou telegrama, o candidato terá o prazo de 8 (oito) dias para contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.

Art. 51. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o presidente da Comissão Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, sob pena de perda da prova.

§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o presidente da Comissão Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

Art. 52. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, será dado vista dos autos à Comissão Jurídica para emitir parecer em 4 (quatro) dias.

Art. 53. Encerrado o prazo para a Comissão Jurídica, os autos serão conclusos à Comissão Eleitoral, no dia imediato, a qual proferirá decisão em 3 (três) dias.

Art. 54. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano das eleições, todos os requerimentos deverão estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.

Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro

Art. 55. O registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, sendo comunicado ao interessado em 5 (cinco) dias.

Art. 56. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Comissão Eleitoral, e, em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma, e, ao Plenário da Assembléia Geral, no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.

Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro, a Comissão Eleitoral determinará a publicação no órgão de divulgação da CGADB e por via eletrônica, no prazo de 3 (três) dias.

Seção V
Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral

Art. 57. Recebido o recurso pela Comissão Eleitoral, este será autuado e encaminhado no mesmo dia ao presidente da Mesa Diretora, o qual deverá submetê-lo ao Plenário da AGO na primeira sessão.

Art. 58. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra ao recorrente e ao recorrido por 10 (dez) minutos sucessivos, devendo logo após ser submetido ao Plenário.

Parágrafo único. Proclamado o resultado, será encaminhado à Comissão Eleitoral para a tomada das providências cabíveis.


CAPÍTULO VII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS ELEITORAIS

Disposições Preliminares

Art. 59. Os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto neste Regimento.
Art. 60. O sistema eletrônico oficial de votação ou manual será utilizado em todas as seções eleitorais.

Seção I
Dos Sistemas de Informática para as Eleições

Art. 61. Nas eleições será utilizado o sistema eletrônico de votação oficial, composto de urna eletrônica e programas, mediante cessão, a título de empréstimo, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecida a resolução de que trata do assunto, denominada de eleição não oficial.

Art. 62. A Comissão Eleitoral requererá no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, a cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição informatizada, a quem incumbe fornecer a versão do software com características de parametrização ao processo eleitoral para o qual foi requerido.

Art. 63. A Comissão Eleitoral credenciará as pessoas que irão desempenhar funções técnicas específicas na operação das urnas, cujos nomes deverão ser conhecidos antecipadamente.


CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS

Seção I
Dos Sistemas

Art. 64. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na urna eletrônica que não seja o sistema operacional oficial, ou qualquer programa aplicativo, bem como cópia total ou parcial do software da urna eletrônica.

Art. 65. Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos programas e conteúdo dos disquetes por qualquer pessoa.

Art. 66. Os candidatos poderão acompanhar as fases de instalação e lacração das urnas.

§ 1º. A Comissão Eleitoral comunicará, por meio de correspondência com aviso de recebimento, aos candidatos, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o horário, o local e a agenda da apresentação.

§ 2º. Os candidatos, até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a apresentação das fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, deverão indicar à Comissão Eleitoral os respectivos representantes que participarão do evento.

Art. 67. É vedado aos técnicos credenciados pela Comissão Eleitoral desenvolver ou introduzir nos equipamentos utilizados na eleição não oficial para auditoria, comando, instrução ou programa de computador, bem como obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.

Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas nesta seção será imediatamente comunicado à Comissão Eleitoral.


CAPÍTULO IX
DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Seção I
Dos Lugares de Votação

Art. 68. As seções eleitorais não terão mais de 300 (trezentos) eleitores.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão Eleitoral poderá autorizar o funcionamento de mais seções em caso de votação por voto manual.

Art. 69. A Comissão Eleitoral organizará relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.

Art. 70. As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pela Comissão Eleitoral.

Art. 71. A Comissão Eleitoral deverá criar seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.

Art. 72. No local destinado à votação, a mesa receptora ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável.

Seção II
Das Mesas Receptoras

Art. 73.  A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

Art. 74. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pela Comissão Eleitoral, a qual imediatamente cientificará os candidatos.

Parágrafo único. Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau;
II – os auxiliares no desempenho de cargos da Comissão Eleitoral.

Art. 75. Da nomeação da mesa receptora qualquer candidato poderá impugnar perante a Comissão Eleitoral, devendo a decisão ser proferida em seguida.

Parágrafo único. O candidato que não impugnar contra a composição da mesa receptora no momento da indicação dos componentes, não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Art. 76.  A Comissão Eleitoral deverá instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com a necessária antecedência.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral instruirá os presidentes de mesa receptora quanto à utilização das cédulas de votação e das urnas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na urna eletrônica que não possa ser corrigida.

Seção III
Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais

Art. 77. Ao presidente da mesa receptora e à Comissão Eleitoral cabe a fiscalização dos trabalhos eleitorais.

Art. 78. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos e um fiscal de cada candidato e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º. O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o presidente da Comissão Eleitoral.


CAPITULO X
DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 79. No dia marcado para a eleição, às 7h00 horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e as urnas destinadas a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos candidatos.

Art. 80. Estando em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o presidente da mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por esse, pelo primeiro secretário da mesa receptora e, se assim desejarem, pelos representantes dos candidatos.

Art. 81. Não comparecendo o presidente até as 7h30, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente.

Parágrafo único. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.




Seção II
Dos Trabalhos de Votação

Art. 82. Às 8h00 horas, cumpridas as formalidades, declarará o presidente da mesa receptora, iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida, à votação que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

Art. 83. O recebimento dos votos começará às 8h00 horas e terminará às 17 horas.

Art. 84. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constantes da urna eletrônica.

§ 1º. O eleitor, mesmo sem a apresentação da credencial, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade.

§ 2º. Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente documento correspondente à seção e que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora orientará o eleitor a comparecer à Secretaria Geral a fim de regularizar a sua situação.

Art. 85. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para os demais cargos, o presidente da mesa o alertará para o fato e solicitará que o mesmo retorne à cabina para sua conclusão. Caso o eleitor se recuse, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo o voto não concluído, e entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

Parágrafo único. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora suspender a liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Utilizará, para tanto, código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato, imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o encerramento da votação.

Art. 86. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à sua disposição pela Comissão Eleitoral para facilitar o exercício do voto.

Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto.

Art. 87. A votação eletrônica será feita no número do candidato, devendo o seu nome e a sua fotografia aparecerem no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, conforme o caso.

Art. 88. Na hipótese de falha na urna eletrônica, em qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos fiscais presentes, deverá requisitar a presença do técnico designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o qual tomará as providências para regularizar a situação.

Art. 89. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto, ocorrer falha que impeça a continuidade da votação pelo sistema eletrônico, deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo magnético.

Art. 90. Caso ocorra defeito na urna eletrônica e falte apenas o voto do último eleitor da seção, será a votação encerrada, entregar-se-á ao eleitor o comprovante de comparecimento e far-se-á constar o fato na ata.

Art. 91. Às 17h00 horas, o presidente da mesa receptora fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da fila e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa suas credenciais ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar.

Art. 92. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:

I – encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando código próprio;
II – emitirá o boletim de urna;
III – assinará todas as vias do boletim de urna com o primeiro secretário e fiscais de candidatos presentes;
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais presentes;
V – emitirá cópias dos boletins de urnas e as entregará aos candidatos ou aos representantes;
VI – romperá o lacre do compartimento do disquete da urna eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da eleição e o acondicionará na embalagem apropriada, relacrando o compartimento do disquete;
VII – desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a ata da eleição;
IX – acondicionará a urna eletrônica em embalagem própria.

Parágrafo único. A urna eletrônica ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pela Comissão Eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja determinado o seu recolhimento.

Art. 93. Na hipótese da urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora, imediatamente, à vista dos fiscais dos candidatos presentes, deverá requisitar a presença do técnico oficial, o qual tomará as providências para regularizar a situação.


CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS


Seção I
Da Cédula de Votação
Art. 94.  A Comissão Eleitoral providenciará a confecção das cédulas de votação.

Art. 95. Os nomes dos candidatos para as eleições devem figurar na ordem determinada por sorteio.

Parágrafo único. O sorteio será realizado pelo presidente da Comissão Eleitoral, após o deferimento do último pedido de registro, com os candidatos previamente convocados para esse fim.

Seção II
Do Material de Votação

Art. 96.  A Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:

I – Providenciará as urnas de lona, no prazo máximo de 30 dias que antecedem as eleições;
II – colocará em cada seção eleitoral, no máximo, três urnas e duas mesas.
III - fará entregar ao presidente da mesa receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:
a) cédulas de votação;
b) urna vedada e lacrada pela Comissão Eleitoral;
c) lacre para a vedação da urna após a votação, e cola, se necessária;
d) cabina para votação manual;
e) qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.

Parágrafo único. Os presidentes das mesas receptoras e os mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas, e numerá-las em série contínua de um a nove.

Art. 97. O eleitor poderá votar desde que o seu nome conste do caderno de votação e exiba documento que comprove sua identidade.

Art. 98. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente da mesa receptora, este, tomará as seguintes providências:
I – vedará a fenda da urna, com o lacre apropriado, rubricado pelo presidente da mesa receptora e mesários e, facultativamente, pelos fiscais de candidatos;
II – entregará a urna, e os documentos do ato eleitoral ao presidente da turma apuradora ou a quem for designado pela Comissão Eleitoral, mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o desejarem.


CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 99. Cada candidato que estiver participando do pleito poderá nomear no máximo dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.

Parágrafo único. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos candidatos, sendo necessário o visto do presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 100. Os candidatos registrados e os fiscais serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.


CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS

Seção I
Das Providências Preliminares

Art. 101. Nas eleições haverá turmas apuradoras, designadas pela Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, sendo um presidente, convocados e nomeados antes da eleição. Havendo necessidade, em razão do número de urnas a apurar, as turmas poderão subdividir-se.

Art. 102. Compete à turma apuradora, após as 17h00 horas do dia das eleições:
I – apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

Art. 103. Os componentes da turma apuradora cumprirão as orientações determinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Seção II
Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico

Art. 104. Os votos serão registrados e contados eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções eleitorais.

Parágrafo único. À medida que os votos forem sendo recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente, resguardado o anonimato do eleitor.

Art. 105. Ao final da votação, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

§ 1º. Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o presidente da turma apuradora acompanhará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da votação realizada por cédulas. 

§ 2º. Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o presidente da turma apuradora convocará um técnico, o qual, na sua presença e na dos fiscais dos candidatos presentes, tomará as providências cabíveis.

§ 3º. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da turma apuradora, que sobre ela decidirá, levando em consideração os parâmetros abaixo relacionados:

I – se ocorrer a perda total dos votos, a turma apuradora poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o comparecimento de eleitores na ata geral ;

II – quando for possível a apuração dos votos dados a apenas um dos cargos em disputa, a turma apuradora assim procederá, considerando nulos os votos não apurados relativos ao outro cargo.

§ 4º. Em ambos os casos deverá ser considerado o comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número e o total de votos.

Art. 106.  A apuração dos votos das seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna eletrônica.

Art. 107.  A apuração das cédulas somente poderá ser iniciada a partir das 17h00 horas do dia das eleições, imediatamente após o seu recebimento pela turma apuradora.

Art. 108.  A apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista dos fiscais presentes:

I – a equipe técnica designada procederá à geração de disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos colhidos pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o boletim de urna parcial, em no mínimo três vias, e os entregará ao secretário da turma apuradora;
II – em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na forma definida neste RI.

Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o relatório zerésima de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da turma apuradora ou da turma e pelos fiscais que o desejarem, devendo a turma apuradora registrá-lo e anexá-lo à ata para encaminhamento.

Art. 109. Se houver indício de violação na urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o presidente da turma apuradora solicitará o apoio técnico que examinará a urna com assistência da Comissão Eleitoral;
II – se o técnico concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela turma apuradora, o presidente comunicará a ocorrência à Comissão Eleitoral para as providências;
III – se o técnico e o presidente da Comissão Eleitoral concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

Art. 110. Na hipótese de defeito da urna eletrônica instalada na turma apuradora e sendo possível, o presidente solicitará a sua troca por outra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de troca da urna defeituosa, o presidente da turma apuradora determinará nova apuração em outra urna eletrônica.

Art. 111. Verificada a impossibilidade de leitura do disquete, o presidente da Comissão Eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:

I – geração de novo disquete, a partir da urna eletrônica na qual a seção foi apurada, para o que deverá usar código especial;
II – digitação, em nova urna eletrônica, dos dados constantes do boletim de urna.

Seção III
Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas

Art. 112.  A apuração começará imediatamente após o enceramento da votação.

Art. 113. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal por mesa apuradora.

Art. 114. Resolvidas as impugnações, a turma passará a apurar os votos.

Art. 115. As cédulas, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da turma.

Art. 116. As cédulas serão separadas e apuradas em grupos de 100 (cem) e deverão ser anexadas ao mapa de apuração o qual será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral para totalização.

Art. 117. Os votos serão consignados em um mapa eleitoral previamente elaborado pela Comissão Eleitoral para esse fim.

Art. 118. Os votos deverão ser apurados levando em consideração a intenção do eleitor

Seção IV
Da Recontagem

Art. 119. O presidente da Turma apuradora é obrigado a recontar a urna quando:

I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos.

Art. 120. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a recontagem de votos só poderá ser deferida pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a turma apuradora determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

Art. 121. Na aplicação deste regimento, a Comissão Eleitoral atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 122. A Comissão Eleitoral procederá à totalização dos votos obtidos pela urna eletrônica, utilizando sistema por ela desenvolvido e divulgado.

Art. 123. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no que for possível, as normas estatuídas para a votação eletrônica.

Seção V
Da Totalização

Art. 124. A totalização dos votos por meio eletrônico será feita pela Comissão Eleitoral, somando-se os resultados dos boletins de urna e consignando-os num mapa eleitoral.

Art. 125. A totalização dos votos obtidos por cédulas se fará pela soma mecânica dos resultados parciais dos mapas eleitorais.

Parágrafo único. Os boletins de urna e as cédulas deverão ser anexados ao mapa eleitoral o qual ficará à disposição dos candidatos e da Comissão Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 126. Concluída a totalização, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, bem como dará posse aos eleitos nos termos do artigo 15, § 7º do Estatuto.


CAPÍTULO XIV
DA DISCIPLINA E PENALIDADES

Art. 127. O ministro inscrito no quadro de membros da Convenção Geral, conforme o artigo 5º e seus parágrafos do Estatuto da CGADB deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas da Convenção Geral, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.

Seção I
Do Regime Disciplinar

Art. 128. O membro da Convenção Geral está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.

Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.

Art. 129. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata o art. 8º, inciso III, do Estatuto da CGADB;
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da CGADB;
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da CGADB;
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da Convenção Geral.

Art. 130. Será aplicada suspensão ao membro que:

I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da Convenção Geral;
III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do Presidente.

Art. 131. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir o art. 9º do Estatuto da CGADB;
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética e Disciplina;
III - desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da Convenção Geral – Mensageiro da Paz;
IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente contraídos em sua gestão;
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da Convenção Geral.

Art. 132. Perderá o mandato, observados os artigos 33 e inciso I, e 34 do Estatuto da CGADB, o membro da Mesa Diretora que:

I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
III - for atingido pelo disposto nos artigos 133, 134, 135 e seus incisos, deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da Convenção Geral representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a conclusão do processo.

Seção II
Do Processo Disciplinar

Art. 133. O processo disciplinar será instaurado "ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado, ou ainda por qualquer membro da CGADB, endereçada ao Presidente da Mesa Diretora ou ao 1º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo conter:

I - o relato dos fatos;
II - a indicação da falta praticada pelo representado;
III - a indicação das provas;
IV - a assinatura do representante.

Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra membro da Convenção Geral, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de Ética e Disciplina da CCGADB.

Art. 134. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo 62 do Estatuto da CGADB, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa.

Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da CGADB.

Art. 135. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se ao acusado participar deste ato, pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 136. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora designará sessão para julgamento, nos moldes do art. 12 do Estatuto da CGADB.

Art. 137. Ocorrendo representação contra membro da Mesa Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao Presidente da Convenção Geral ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 33 e inciso I e 34 do Estatuto da CGADB.

Art. 138. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento e aplicação da pena que couber ao acusado.

Art. 139.  A mesma sessão da Assembléia Geral Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá seu substituto pelo tempo restante do mandato, observados os artigos 33, inciso I e 34, do Estatuto da CGADB.

Seção III
Dos Recursos

Art. 140. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da Convenção Geral, o qual será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do artigo 32, inciso VI, do Estatuto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão, considerando-se notificado o apenado presente na sessão de julgamento.


CAPÍTULO XV
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONVENÇÃO GERAL

Art. 141. É facultado o uso dos símbolos da CGADB, conforme estabelecem os artigos 88 e 89, do Estatuto, representados pela Bandeira e Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção Estadual ou Regional ou igreja Assembléia de Deus no Brasil, nas suas solenidades.

Art. 142. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser modificada, conservando-se sempre o disposto do art. 88 do Estatuto.

Art. 143. O Hino Oficial da denominação não poderá ser modificado em seu texto original conforme o nº 144 da Harpa Cristã.

Art. 144. Será incurso no artigo 8º, inciso I, do Estatuto e artigos 132, inciso I, e 133, deste Regimento Interno, o membro da Convenção Geral que infringir os artigos 88 e, 89 do Estatuto.

Art. 145. É vedado o uso dos símbolos da CGADB aos membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 146. A Mesa Diretora, em tempo hábil, tomará todas as providências necessárias no sentido de providenciar o material e pessoal em número suficiente para auxiliar a Comissão Eleitoral na realização das eleições, designando para tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados na cidade sede da AGO.

Parágrafo único. Outras instruções pertinentes e transitórias para execução das eleições da CGADB, poderão constar em Resoluções da Mesa Diretora da CGADB.

Art. 147. O candidato que tiver seu registro sub judice, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica e na cédula, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Art. 148. A Comissão Eleitoral cancelará automaticamente o registro de candidato em caso de renúncia ou falecimento.

Parágrafo único. É defeso às autoridades mencionadas neste regimento deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução, em razão do exercício de suas funções regulares.

Art. 149. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CGADB poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do Presidente da CGADB, para desempenho da respectiva função.

Art. 150.  Os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das Pessoas Jurídicas Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CGADB.

Art. 151. Os pareceres emitidos pelos Órgãos ou Pessoas Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em Resoluções quando editadas pela Mesa Diretora.

Art. 152. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora da CGADB.

Art. 153.  Este Regimento Interno entrará em vigor, quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e registrado em cartório, revogadas as disposições em contrário.



Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2008.



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